Instrução Normativa SRF nº 197, de 29 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda na fonte, incidente sobre ganhos de capital e/ou rendimentos produzidos por títulos ou aplicações, componentes das carteiras de fundos de renda fixa em 31-12-88.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de junho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 7.713, de 22/12/88, RESOLVE:
1 - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, correspondente aos ganhos de capital e/ou rendimentos produzidos até 31/12/88, por títulos ou aplicações financeiras componentes da carteira de fundos de renda fixa, exceto de curto prazo, na referida data e resgatados, cedidos ou liquida-dos a partir de 1/1/89, será procedida observando-se os termos da Instrução Normativa do SRF nº 121, de 29/8/88, com as seguintes alterações:
a) nos itens 1, letra a, 2 e 4, em lugar da data de 31-8/88 considerar-se-á 31/12/88;
b) nos itens 1, 3 e 6, em lugar da data de 01/09/88 considerar-se-á 01/01/89;
c) não será considerado o disposto no item 7;
d) a apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo obedecerá, no que couber, as normas constantes da Resolução CMN nº 1.528, de 25/11/88.
II - O imposto de renda retido na fonte quando do resgate de quotas a partir de 1º de janeiro de 1989, deverá ser recolhido sob o código:
"3.674 Fundos de Renda Fixa-outros".
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.