Instrução Normativa SRF nº 194, de 23 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1988, seção 1, página 0)  

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Contribuições e doações feitas no ano de 1988 poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas ou admitidas como despesa operacional das pessoas jurídicas
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
As contribuições e doações feitas no ano de 1988, em favor das vítimas do terremoto ocorrido na República da Armênia, realizadas através do «Comitê Extraordinário de Auxílio à Nação Armênia», poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas ou admitidas como despesa operacional das pessoas jurídicas, desde que observados os limites dispostos nos artigos 79 e 243 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 (RIR/80).
2. Deve ser emitido pela donatária, em nome do doador, documento que comprove a efetiva entrega da contribuição.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.