Instrução Normativa SRF nº 192, de 22 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1988, seção 1, página 0)  

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Fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1989.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.540, de 4 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1989, ano-base de 1988, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1988, rendimento tributável em montante superior a CzS 700.000,00 (setecentos mil cruzados);
b) tiverem auferido, durante o ano-base de 1988, rendimento não tributável e/ou tributo exclusivamente na fonte em montante superior a CzS 1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados);
c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1988, bens cujo valor ultrapasse a CzS 9.000.000,00 (nove milhões de cruzados);
d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1988, receita bruta total superior a CzS 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil cruzados);
e) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse LOOOha (mil hectares).
2. As declarações de rendimentos devem ser apresentadas nos seguintes prazos:
2.1 até 28 de abril de 1989, para os contribuintes que tiverem saldo de imposto a pagar e direito á restituição;
2.2 até 31 de maio de 1989, para os isentos;
2.3 até 31 de maio de 1989, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, como assalariado, a:
— filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
2.4 Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 2.1 e 2.2.
2.5 Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 2.1 e 2.2, conforme o caso.
3. No exercício financeiro de 1989, o imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Nf                 Classe de renda líquida             Alíquota            Parcela a deduzir
                                                                            % 
1                         Até 620.000,00                      isento                                                       _
2             de 620.001,00 a 1.270.000,00            10                      62.000,00
3             de 1.270.001,00 a 1.951.000,00         15                   125.500,00
4            de 1.951.001,00 a 2.725.000,00          20                   223.050,00
5             de 2.725.001,00 a 3.592.000,00         25                   359.300,00
6             de 3.592.001,00 a 4.768.000,00         30                    538.900,00
7              de 4.768.001,00 a 7.245.000,00       35                     777.300,00
8              de 7.245.001,00 a 10.217.000,00      40                1.139.550,00
9               Acima de 10.217.000,00                    45                1.650.400,00
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.