Instrução Normativa
SRF
nº 190, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1988, seção 1, página 0)
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Fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1988.
O secretário da receita federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento tributável em montante superior a Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
b) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento não tributável ou tributado exclusivamente na fonte em montante superior a Cz$ 118.993,00 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e três cruzados);
c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1987, bens cujo valor ultrapasse a Cz$ 1.449.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzados);
d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1987, receita bruta total superior a Cz$ 605.500,00 (seiscentos e cinco mil e quinhentos cruzados);
e) tiverem Imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
2. As declarações de rendimentos devem ser apresentados nos seguintes prazos:
2.1. até 29 de abril de 1988, para os contribuintes que tiverem saldo de Imposto a pagar e direito a restituição;
2.2. até 31 de maio de 1988, para os isentos;
2.3. até 31 de maio de 1988, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, com assalariado, a:
— filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
2.4. Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 2.1 e 2.2.
2.5. Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 2.1 e 2.2. conforme o caso.
3. No exercício financeiro de 1988, o Imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de renda líquida (CZ$) |
|
Até |
75.600,00 |
|
|
de |
75.601,00 |
a |
122.500,00 |
de |
122.501,00 |
a |
205.600,00 |
de |
205.601,00 |
a |
303.600,00 |
de |
303.601,00 |
a |
421.400,00 |
de |
421.401,00 |
a |
533.600,00 |
de |
533.601,00 |
a |
735.900,00 |
de |
735.901,00 |
a |
1.188.600,00 |
de |
1.188.601,00 |
a |
1.617.700,00 |
de |
1.617.701,00 |
a |
2.136.600,00 |
|
Acima |
de |
2.136.600,00 |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir (%) |
Isento |
— |
5 |
3.780,00 |
10 |
9.905,00 |
15 |
20.185,00 |
20 |
35.365,00 |
25 |
56.435,00 |
30 |
83.115,00 |
35 |
119.910,00 |
40 |
179.340,00 |
45 |
260.225,00 |
50 |
367.055,00 |
4. A rede bancária fica autorizada a receber declarações no período de 1º de março até 31 de maio de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.