Instrução Normativa SRF nº 190, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1988, seção 1, página 0)  

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Fixa prazos e condições para apresentação da declaração de rendimentos de pessoa física no exercício de 1988.
O secretário da receita federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento tributável em montante superior a Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
b) tiverem auferido, durante o ano-base de 1987, rendimento não tributável ou tributado exclusivamente na fonte em montante superior a Cz$ 118.993,00 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e três cruzados);
c) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1987, bens cujo valor ultrapasse a Cz$ 1.449.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzados);
d) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1987, receita bruta total superior a Cz$ 605.500,00 (seiscentos e cinco mil e quinhentos cruzados);
e) tiverem Imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
2. As declarações de rendimentos devem ser apresentados nos seguintes prazos:
2.1. até 29 de abril de 1988, para os contribuintes que tiverem saldo de Imposto a pagar e direito a restituição;
2.2. até 31 de maio de 1988, para os isentos;
2.3. até 31 de maio de 1988, para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo;
c) prestando serviço, com assalariado, a:
— filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
— sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
— organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
2.4. Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada nos prazos fixados nos subitens 2.1 e 2.2.
2.5. Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer aos prazos previstos nos subitens 2.1 e 2.2. conforme o caso.
3. No exercício financeiro de 1988, o Imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classe de renda líquida (CZ$)


Até

75.600,00



de

75.601,00

a

122.500,00

de

122.501,00

a

205.600,00

de

205.601,00

a

303.600,00

de

303.601,00

a

421.400,00

de

421.401,00

a

533.600,00

de

533.601,00

a

735.900,00

de

735.901,00

a

1.188.600,00

de

1.188.601,00

a

1.617.700,00

de

1.617.701,00

a

2.136.600,00


Acima

de

2.136.600,00



Alíquota (%)

Parcela a deduzir (%)

Isento

5

3.780,00

10

9.905,00

15

20.185,00

20

35.365,00

25

56.435,00

30

83.115,00

35

119.910,00

40

179.340,00

45

260.225,00

50

367.055,00



4. A rede bancária fica autorizada a receber declarações no período de 1º de março até 31 de maio de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.