Instrução Normativa SRF nº 189, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1988, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao exercício de 1988 - Imposto de Renda Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar, para o exercício financeiro de 1988, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2:
a) na cor azul bronze, 06.0505, Superior ou similar, o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos;
b) na cor verde seda escuro, 06.0692, Superior ou similar, o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos;
c) na cor preta europa, 06.0000, Superior ou similar:
— Anexo 1 — Pagamentos Efetuados;
— Anexo da Cédula G;
— Anexo de Continuação da Declaração de Bens;
— Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento;
— Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI;
— Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS.
d) na cor azul bronze, 06.0505, Superior ou similar, o Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento — Declarantes no Exterior.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos no exercício de 1988, usará o Modelo Completo ou o Modelo Simplificado.
2.1. O Modelo Simplificado poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1987:
a) rendimentos de qualquer valor classificáveis na Cédula C;
b) outros rendimentos tributáveis na declaração e não classificáveis na Cédula C, até o montante de Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
c) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte até o valor de Cz$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzados);
d) redução por Investimento Incentivado exclusivamente de caderneta de poupança.
2.2. O Modelo Completo deverá ser utilizado pelo declarante que teve no ano-base de 1987:
a) rendimentos classificáveis em qualquer cédula, exceto na C, cuja soma seja superior a Cz$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos cruzados);
b) rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a Cz$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil cruzados);
c) outro investimento para redução do imposto além de caderneta de poupança;
d) recolhimento mensal do imposto, de acordo com o artigo 5. da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
e) lucro tributável na alienação de imóveis ou de participações societárias;
f) rendimentos de fontes situados no exterior;
g) doações, patrocínios e investimentos nos termos da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
2.3. Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo as declarações de:
a) pessoas que, em 1987, mantendo a condição de residentes no Brasil, estiveram ausentes no exterior:
a.1) a serviço do Brasil ou por motivo de estudo;
a.2) a fim de prestar serviços como assalariados a:
- filiais, sucursais, agências ou representações no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) espólio; e
c) encerramento de espólio (ano-base 1988).
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física junto com o:
- Modelo Completo, se tiver efetuado pagamento a terceiros;
- Modelo Simplificado, quando o espaço do Item 1 for insuficiente.
4. O Anexo da Cédula G será obrigatoriamente apresentado, junto com o Modelo Completo, pela pessoa física que:
a) tiver auferido, em 1987, receita bruta total, decorrente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal ou captura e venda "in na-tura" de pescado, em valor superior a CzS 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzados);
b) tiver tido, em 1987, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares);
c) tiver efetuado investimentos e desejar beneficiar-se dos incentivos às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos de atividades rurais sofridos em exercício anteriores;
e) quiser registrar despesas de depreciação de bens utilizados em atividades rurais.
4.1. Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d", ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
4.2. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias ex-trativas vegetal ou animal, ou da captura e venda "in natu-ra" de pescado, até Cz$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzados) inclusive, e que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá:
a) apresentar o Anexo da Cédula G, se for de seu interesse, ou desejar utilizar-se do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e" do item 4; ou
b) preencher o item 2 do Modelo Completo, se estiver obrigada a apresentar este formulário; ou
c) incluir os rendimentos no item 2 do Modelo Simplificado, se puder optar pela apresentação deste formulário.
5. O Anexo de Continuação da Declaração de Bens será apresentado pela pessoa física junto com o Modelo Completo quando o espaço da página 3 for insuficiente.
6. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo e o Modelo Simplificado.
7. O Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o Modelo Completo, quando for apurado valor tributável nas alienações de imóveis, observadas as instruções constantes do verso deste formulário.
8. A Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS será obrigatoriamente apresentada, juntamente com o Modelo Completo, quando houver lucro na alienação de participações societárias, observadas as instruções constantes do verso deste formulário.
9. O Recibo de Entrega de Declaração/Notificação de Lançamento - Ausentes no Exterior será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo quando se tratar de declarante no exterior.
10. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, no caso de ter havido retenção na fonte;
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte;
c) comprovantes para fins de abatimento a título de perdas extraordinárias;
d) comprovantes de pensão alimentícia, quando o pagamento for efetuado mediante desconto em folha de pagamento;
e) Declaração de Alienação de Participações Societárias - DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
f) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondentes ao recolhimento mensal do imposto a que se refere o art. 5, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
h) comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
10.1. Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão referido na alínea "f" que poderá ser apresentado em cópia.
11. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 10 deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31/12/93.
12. E vedada a remessa da declaração por via postal.
13. As empresas interessadas ficam autorizadas a Imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, em formulário plano ou contínuo, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
13.1. No caso de formulário contínuo é permitida a impressão em um lado só do papel.
13.2. Do Termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
13.3. O nome da empresa impressora, seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o número desta Instrução Normativa devem constar no rodapé dos formulários.
13.4. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência Regional da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
13.5. Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
As Coordenações dos Sistemas de .Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1988.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 14/01/88
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.