Instrução Normativa SRF nº 184, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 06/01/1988, seção 1, página 0)  

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Autorizar o recolhimento até o último dia útil do mês de janeiro de 1988, com dispensa do pagamento de multa e juros, das contribuições para o FINSOCIAL e PIS, devidas pelas microempresas que ultrapassaram o limite legal de isenção, anteriormente à edição do Decreto nº 95.184/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, e o disposto nos artigos 10, item I e 12 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, nos artigos 11 e 16 do Decreto-lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, no parágrafo único do artigo 9º e no artigo 12 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.325, de 08 de abril de 1987, e no artigo 1º do Decreto nº 95.184, de 10 de novembro de 1987,
RESOLVE:
1. Autorizar o recolhimento até o último dia útil do mês de janeiro de 1988, com dispensa do pagamento de juros e multa de mora, das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL ao Programa de Integração Social — PIS, relativas ao ano-base de 1987 e com vencimento até o mês de novembro de 1987, devidas pelas pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, que tenham excedido o limite de receita bruta fixado para a isenção, anteriormente à edição do Decreto nº 95.184, de 10 de novembro de 1987.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.