Instrução Normativa
SRF
nº 183, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1988, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação do FND.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito e participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 dezembro de 1986
2. O valor resultante, em cruzados, para o 2º semestre de 1987, é o seguinte por espécie de veículo:
VEÍCULOS |
|
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
Motocicletas |
|
286,00 |
286,00 |
299,00 |
328,00 |
368,00 |
430,00 |
Automóveis, |
Utilitários e Camionetes |
642,00 |
642,00 |
671,00 |
735,00 |
825,00 |
964,00 |
Caminhões |
|
2.560,00 |
2.560,00 |
2.675,00 |
2.933,00 |
3.289,00 |
3.843,00 |
Aéreos |
|
348,00 |
348,00 |
363,00 |
398,00 |
447,00 |
522,00 |
Náuticos |
|
166,00 |
166,00 |
174,00 |
190,00 |
214,00 |
250,00 |
Nota: Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 06/01/88.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.