Instrução Normativa SRF nº 183, de 31 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação do FND.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito e participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 dezembro de 1986
2. O valor resultante, em cruzados, para o 2º semestre de 1987, é o seguinte por espécie de veículo:

VEÍCULOS


JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

OUTUBRO

NOVEMBRO

DEZEMBRO

Motocicletas


286,00

286,00

299,00

328,00

368,00

430,00

Automóveis,

Utilitários e Camionetes

642,00

642,00

671,00

735,00

825,00

964,00

Caminhões


2.560,00

2.560,00

2.675,00

2.933,00

3.289,00

3.843,00

Aéreos


348,00

348,00

363,00

398,00

447,00

522,00

Náuticos


166,00

166,00

174,00

190,00

214,00

250,00



Nota: Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 06/01/88.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.