Instrução Normativa SRF nº 181, de 30 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 11/01/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os Formulários e Anexos da Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a serem utilizados obrigatoriamente no exercício de 1988 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais GB-337, de 02 de setembro de 1969 e 297, de 08 de dezembro de 1972 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior,
RESOLVE:
1. Aprovar a Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a ser usada obrigatoriamente no exercício de 1988 composto pelos Formulários I, II e 111 e Anexos A, B, C, 1, 2 e 3 cujos leiautes acompanham esta Instrução Normativa.
2. A declaração será impressa em papel "off-set" comercial de 1º qualidade, com 75g/m2, no formato A4 e dentro dos padrões normais de alvura com utilização de tinta verde-seda-azulado-cromos x 6700 ou similar.
DA UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
3. A utilização dos formulários e anexos pela pessoa jurídica se dará de acordo com as seguintes instruções:
Formulário I e Anexos A e 1:
a) pessoa jurídica com tributação baseada no lucro real exceto as mencionadas nos itens 4 e 5;
b) empresa pública e sociedade de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal.
4. Formulário I e Anexos B e 1:
a) pessoa jurídica componente do sistema financeiro, inclusive Sociedade de Investimento, Corretora e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Associação de Poupança e Empréstimo (APE).
5. Formulário I e Anexos C e 1:
a) sociedade seguradora.
6. Anexo 2:
a) pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, desde que:
a.1) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro de exploração;
a.2) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício;
a.3) tenha lucro inflacionário realizado.
7. Anexo 3:
a) pessoa jurídica que estiver pleiteando compensação ou restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro.
8. Formulário II, sem qualquer anexo:
a) microempresas de que trata a Lei nº 7.256 de 27 de novembro de 1984.
9. Formulário 111 e Anexo 3:
a) firma individual e sociedade por quotas de responsabilidade, limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cz$ 12.997.000,00, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis nº 1.647/78, 1.706/79 e 1.895/81;
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado;
c) pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses anteriores e ainda que esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
10. Formulário III, sem qualquer anexo:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado que não esteja pleiteando compensação de imposto de renda retido na fonte.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
11. A declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a empresa declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas nessa jurisdição.
12. Na recepção da declaração será exigida a apresentação do cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua, do Recibo de Entrega da Declaração e da Notificação de Lançamento. O Recibo e a Notificação deverá ser apresentado em duas vias.
14. A declaração será preenchida a máquina com utilização de tinta azul ou preta e na mesma será aposto o carimbo padronizado do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC instituído pela IN SRF 24/73.
15. Fica autorizado o preenchimento do Anexo 3 através de processamento eletrônico, desde que observadas as especificações dos modelos aprovados neste ato.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
16. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Ter mo de Compromisso à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal - DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo as especificações previstas neste ato;
b) declaração de que a empresa não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
17. Deverão ser impressos no rodapé de cada modelos que compõe a declaração a identificação da empresa impressora, (nome e CGC) e o número desta Instrução Normativa.
18. A DIEF/SRRF fornecerá, a título de empréstimo, os fotolitos da Declaração.
19. Os modelos que não atendam as especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da SRF.
DISPOSIÇÃO FINAL
20. O Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, complementará este ato baixando instruções relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.