Instrução Normativa SRF nº 178, de 30 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1987, seção 1, página 0)  

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Complementa as Instruções Normativas SRF nº 48/87 e 135/87, que tratam de operações com ouro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Serão consideradas ativo financeiro as aplicações em ouro efetuadas nos pregões das bolsas de mercadorias ou de negócios outros de liquidação futura, bem como no mercado de balcão em operações nas quais intervenha instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro.
2. Nas operações realizadas nos pregões das bolsas não será exigida a emissão da Nota de Negociação de que trata o item 9 de Instrução Normativa SRF nº 135, de 19 de outubro de 1987, salvo se:
a) houver transferência da custódia do ouro, em nome do cliente, para o nome da bolsa;
b) houver transferência da custódia do ouro, em nome da bolsa, para o nome do cliente, por solicitação deste;
c) da operação resultar movimentação física do metal.
2.1. Nas hipóteses mencionadas neste item, a emissão da Nota de Negociação deverá ser efetuada pela intermediária, se instituição financeira, ou pelo banco custodiante, nos demais casos.
3. A Nota de Negociação poderá ser emitida até o terceiro dia útil subseqüente do fechamento do negócio, nas operações efetuadas nos pregões das bolsas.
4. Deverá ser emitida Nota de Negociação nas operações de compra e venda de ouro refinado, realizadas no mercado de balcão, na qual somente a intermediária é instituição financeira.
4.1. Na hipótese mencionada neste item, a emissão da Nota de Negociação ficará a cargo da instituição financeira intermediária.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.