Instrução Normativa SRF nº 166, de 18 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1987, seção 1, página 0)  

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IUM — Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro, de manganês e ferro-manganês.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 04090/1106/DEM-GDG) na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
1. Fixar em Cz$ 1.140,00 (Um mil cento e quarenta cruzados), e Cz$ 2.850,00 (Dois mil oitocentos e cinqüenta cruzados) os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de FERRO (1.0) e de MANGANÊS (2.0), respectivamente.
1.1. Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são fixados em Cz$ 980,00 (Novecentos e oitenta cruzados) para o ferro e Cz$ 2.770,00 (Dois mil setecentos e setenta cruzados) para o manganês.
1.2. Para o minério de FERRO-MANGANÊS (2.3 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RI UM) extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pelo DNPM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é fixado em Cz$ 1.560,00 (Um mil quinhentos e sessenta cruzados).
2. Estabelecer os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item e subitens anteriores, na determinação do valor Tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM):
a) minério de ferro 60%;
b) minério de manganês e de ferro-manganês 80%.
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de janeiro de 1988.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.