Instrução Normativa SRF nº 160, de 30 de novembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1987, seção 1, página 0)  

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“Dispõe o sobre pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL — Adjunto, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 797, de 11 de novembro de 1987, do Secretário da Receita Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. O pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos 22.04.00.00, 22.05.00.00 22.06.00.00, 22.09.08.00, 22.09.19.01, 22.09.19.02 e 22.09.99.00, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23/12/83, com fatos geradores nos meses de outubro e novembro de 1987, poderá ser efetuado até os dias 28 de dezembro de 1987 e 29 de janeiro de 1988, respectivamente.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.