Instrução Normativa SRF nº 158, de 19 de novembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/11/1987, seção 1, página 0)  

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Complementa o ANEXO III da Instrução Normativa do SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, que instituiu a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, com a alteração dada pela Instrução Normativa do SRF nº 071, de 06 de maio de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984
RESOLVE:
1. Acrescentar o sub bitem 3.1 e dar nova redação ao item 5 do ANEXO III da Instrução Normativa do SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, que instituiu a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, alterada pela Instrução Normativa do SRF nº 071, de 06 de maio de 1987:
"3.1. Quando se tratar de apresentação da DCTF decorrente de intimação, a mesma deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado”.
"5. PENALIDADES APLICÁVEIS
"5.1. Serão aplicadas as penalidades previstas nos §§ 2º, 3º e 4ª do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/ 82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83 e alteração do art. 5º do Decreto-lei nº 2.323/87, que correspondem a:
a) multa de valor equivalente a uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas,apuradas "ex-ofício" nos formulários entregues em cada período determinado;
b) multa de dez OTN por mês-calendário ou fração de atraso, independentemente da sanção da alínea anterior, se o formulário não for apresentado fora do prazo.
5.2 As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% cinquenta por cento quando o formulário ou a informação for apresentado.
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-ofício ,ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
5.3 À multa prevista na alínea "b" do subitem 5.1, com a redução prevista no subitem 5.2,caso a mesma seja cabível, não poderá excederão valor total das contribuições e/ou tributos que deveria ter sido declarado.
5.3.1. Para efeito deste subitem, o valor das contribuições e/ou tributos será convertido em número de OTN/tomando -se por base o valor da OTN do mês em que deveria ter sido entregue A DCTF.
5.4. O valor da contribuição e/ou do tributo não declarado e não pago, apurado "ex-ofício“, estará sujeito aos acréscimos legais pertinentes à legislação de cada tributo.
Esta Instrução Normativa entrará em, vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.