Instrução Normativa SRF nº 190, de 22 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1988, seção 1, página 0)  

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Estabelece formas de restituição da atualização monetária indevidamente paga com base no artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26-2-87.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988,
RESOLVE:
1. O valor da atualização monetária de que trata o artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, indevidamente recolhido pelas pessoas jurídicas no exercício financeiro de 1987, será restituído de ofício, mediante emissão eletrônica do Documento de Restituição — DR, na forma estabelecida nesta instrução normativa.
1.1. Juntamente com a atualização monetária a que alude este item, serão restituídos também os valores relativos a acréscimos legais que tenham incidido sobre as quotas do imposto de renda pagas fora do prazo, de modo proporcional ao valor indevidamente recolhido.
2. O valor de que trata o item anterior, integrado a cada quota de imposto recolhido, será convertido em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, tomando-se por base o valor dessa no dia do efetivo recolhimento.
2.1. A quantidade de OTN será convertida para cruzados, pelo valor dessa, no mês da liquidação do Documento de Restituição — DR.
3. Não sendo possível efetuar a restituição pela forma estabelecida no item 1, a Secretaria da Receita Federal a efetuará em espécie, observando, nessa caso, os procedimentos previstos na Instrução Normati-va SRF nº 40/83.
3.1. O valor restituído na forma deste item será convertido em cruzados pelo valor da OTN no mês do efetivo recebimento.
4. No balanço correspondente ao período-base encerrado em 1988 a pessoa jurídica deverá registrar como:
a) receita ou recuperação de despesas, a soma dos valores da correção monetária indevida das parcelas mensais do imposto;
b) variação monetária ativa, a atualização monetária dos valores referidos na alínea anterior.
4.1. No período-base de 1989 será considerada variação monetária ativa a atualização monetária do valor efetivo do direito, calculada a partir do balanço anterior até o mês do recebimento.
5. As Coordenações dos Sistemas, poderão baixar, isolada ou conjuntamente, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.