Instrução Normativa SRF nº 187, de 20 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e mercados outros de liquidação futura, no ano-base de 1988.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988,
RESOLVE:
1. Classificam-se na cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas nas operações a termo, a futuro e de opções de compra e venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou mercados outros de liquidação futura.
2. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante o ano-base, admitidas a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à reali-zação das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
3. À opção do contribuinte, os ganhos líquidos de que trata o item 1 poderão ser tributados na declaração à alíquota de quinze por cento.
4. Nos mercados a termo o ganho líquido será apurado:
4.1. No caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido.
4.2. No caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
5. Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários relativos a contratos abertos e encerrados ou liquidados no ano-base de 1988, ressalvado o disposto nos subitens seguintes.
5.1. No caso de contratos não encerrados ou não liquidados, até 31-12-87, os ajustes diários a eles correspondentes não serão considerados para efeito da apuração do ganho líquido.
5.2. No caso de contratos abertos no ano-base de 1988 e cujos vencimentos ocorram no ano seguinte, os ajustes diários a eles correspondentes serão considerados, para efeito da apuração do ganho líquido, em relação aos contratos encerrados até 31-12-88.
5.2.1. A diferença entre o valor dos ajustes diários ocorridos até 31-12-88 e o considerado na forma do subitem anterior, será apropriada no período de apuração seguinte como ganho líquido, se positiva ou perda, se negativa.
6. Nos mercados de opções o ganho líquido será apurado:
6.1. Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.
6.1.1. No caso de posição titular, o valor da compra da opção deverá ser corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária.
6.2. Nas operações de exercício da opção:
a) No caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente na forma do subitem 6.1.1;
b) No caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo acrescido do valor do prêmio corrigido monetariamente na forma do subitem 6.1.1.;
c) No caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
d) No caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo na data do exercício acrescido do valor do prêmio e o preço de exercício.
6.2.1. Na hipótese da entrega de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço da compra à vista do ativo corrigido monetariamente na forma do subitem 6.1.1.
6.3. Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular.
6.4. O custo de aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, por espécie, dos ativos.
6.4.1. O valor de aquisição de cada ativo, expresso em cruzados, será convertido em quantidade de OTN diária, de acordo com o valor desta na data da operação.
6.4.2. A correção monetária dos ativos será aplicada no período compreendido entre as datas da operação de compra e a de encerramento ou exercício.
6.5. No caso de posição lançadora, deverá ser considerada, para efeito da apuração do ganho líquido, a média ponderada em cruzados, dos valores dos prêmios recebidos.
7. Para efeito da apuração do ganho líquido, será considerado o preço da venda à vista na data da liquidação do contrato a termo ou na data do exercício da opção, ou, na sua ausência, o preço médio à vista vigente naquela data, na bolsa onde foi realizada a operação.
8. Será facultado ao contribuinte compensar os ganhos líquidos obtidos, com as perdas efetivas ocorridas em operações a que se refere o item 1.
8.1. Será também facultado acrescentar ao custo de aquisição e deduzir do preço de venda dos ativos ou contratos negociados nos mercados previstos no item 1, as despesas com corretagens, taxas ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte.
9. O contribuinte deverá informar os ganhos líquidos ou perdas ocorridos nas operações, através do formulário "Resumo de Apuração de Ganhos nos Mercados a Prazo (RAMPI", conforme modelo e instruções editados pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF.
9.1. O formulário previsto neste item deverá ser anexado à declaração de rendimentos e será preenchido inclusive pelas pessoas físicas que não obtiverem ganhos líquidos nas operações realizadas no ano-base.
10. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo, e futuro sem previsão de ajustes diários, que são tributados de acordo com o disposto na Instrução Normativa do SRF nº 72, de 29 de abril de 1988.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.