Instrução Normativa SRF nº 184, de 16 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1988, seção 1, página 0)  

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Reajusta os valores tributáveis dos minérios de ferro, de manganês, ferro-manganês e manganês de baixo teor.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso I, do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — RIUM, aprovado pelo Decreto' nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 02196/1110/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
1. Fixar os seguintes percentuais, a serem aplicados aos valores a que se referem o item 2 e seus subi-tens, na determinação do valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM:
a) minério de ferro: 60%
b) minério de manganês, de ferro-manganês e manganês de baixo teor: 80%
2. Estabelecer em Cz$ 9.994,00 (nove mil, novecentos e noventa e quatro cruzados) e CzS 25.386,00 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis cruzados), os preços médios FOB, por tonelada, dos minérios de ferro (1.0) e de manganês (2.0), respectivamente.
2.1. Para o minério extraído em Mato Grosso do Sul, os preços médios FOB, por tonelada, são estabe-lecidos em CzS 8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro cruzados) para o ferro e Cz$ 23.124,00 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro cruzados) para o manganês.
2.2. Para o minério de ferro-manganês (2.3 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM), extraído por empresas que tiverem esta substância mineral como tal reconhecida pela DnºM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é estabelecido em CzS 13.718,00 (treze mil, setecentos e dezoito cruzados).
2.3. Para o minério de manganês de baixo teor (2.0 da Lista de Substâncias Minerais anexa ao RIUM), assim entendido o minério de manganês cujo teor de Mn (% metálica) não ultrapasse a 36% (trinta e seis por cento), reconhecido pelo DnºM/MME, o preço médio FOB, por tonelada, é estabelecido em CzS 11.050,00 (onze mil e cinqüenta cruzados).
3. Determinar que a vigência dos novos valores se dê a partir de 1º de janeiro de 1989.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.