Instrução Normativa SRF nº 180, de 16 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1988, seção 1, página 0)  

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Reajusta o valor tributável da cassiterita.
O Secretário da Receita Federal, em exercício no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais — RIUM, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e tendo em vista o pronunciamento do Departamento Nacional da Produção Mineral (Of. 02197/1111/DEM-GDG-88), na forma determinada no mesmo artigo,
RESOLVE:
Fixar em CzS 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta cruzados), por quilograma de estanho contido no concentrado de cassiterita, a partir de 1º de janeiro de 1989, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais — IUM, incidente sobre a cassiterita (Código 17.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do citado RIUM).
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.