Instrução Normativa SRF nº 173, de 02 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1988, seção 1, página 0)  

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Conceitua, para fins fiscais, operação de cobertura de riscos em bolsas do exterior, define resultado líquido e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de sua competência e com vistas ao disposto no § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
1. Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos de transações, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988, efetuadas nos mercados a termo ou de futuros, em bolsas no exterior, quando destinadas, exclusivamente, à cobertura de riscos hedging inerentes às oscilações de preços de exportações contratadas pelo interessado.
2. Para fins do item 1, define-se como operação de cobertura efetiva de riscos hedging aquela iniciada com a tomada de posição de contratos, a termo ou futuro, vendidos, e cuja liquidação seja concomitante à fixação do preço de exportação correspondente, observada a correlação de quantidades.
3. A compra de contratos futuros, pelo exportador, sem a correspondente fixação de preço no mercado físico descaracterizará a operação de cobertura efetiva, salvo se:
a) a operação tiver sido realizada para encerrar posição aberta para cobertura de riscos, por ocasião de seu vencimento, motivada pela não fixação do preço no mercado físico; e
b) houver a simultânea reabertura de posição equivalente à encerrada.
4. Manterá a característica de operação de cobertura aquela que, nos termos do item 2, envolver contratos futuros de produto e/ou subproduto resultante do processamento industrial do produto a ser exportado in natura ou vice-versa, desde que exista correspondência entre quantidades e que a operação se justifique em termos de prática comercial, para garantia do lucro.
5. Considera-se resultado líquido, para fins do disposto no artigo 6º do referido Decreto-Lei nº 2.397, de 21-12-87, a soma algébrica dos resultados apurados na liquidação de contratos em operações conformadas à definição do item 2, a termo ou de futuros, em cada período-base, com o montante das despesas necessárias, usuais e normais à realização das transações.
6. Deverá ser reconhecida como receita, segundo o regime de competência, a remuneração obtida com a manutenção de recursos no exterior, decorrentes ou vinculados a operações nos mercados a termo ou de futuros, em relação à parcela que a bolsa, ou sua caixa de liquidação, não exigir seja mantida em espécie.
7. Nos termos do § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21-12-87, os resultados decorrentes de operações, consideradas isoladamente, não enquadrados no item 2, terão o seguinte tratamento fiscal:
a) deverão ser incluídos na determinação no lucro real, caso positivos, e
b) não poderão ser computados na determinação do lucro real, quando negativos.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.