Instrução Normativa SRF nº 124, de 11 de setembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento da multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda na Fonte — DIRF Anual.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a nova redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e na Instrução Normativa do SRF nº 83, de 24 de outubro de 1985,
RESOLVE:
1. A entrega da DIRF Anual, após o prazo fixado para sua apresentação será efetuada pelo declarante juntamente com a comprovação do pagamento da multa devida por atraso na entrega.
2. No caso de DIRF em fita magnética ou disquete — DIRFITA, a reapresentação fica também sujeita à comprovação do pagamento da multa devida.
2.1. A DIRFITA entregue no prazo e não aceita terá como termo inicial para cálculo da multa o dia seguinte a data final do prazo de 45 dias a contar da data de processamento da primeira rejeição.
2.2. No caso de reapresentação de DIRFITA entregue após o prazo e não aceita, o cálculo da multa será efetuado a partir do prazo fixado para sua apresentação.
2.3. Cada nova rejeição de Dl RFITA, independente da data original de sua apresentação, implicará em pagamento de multa correspondente ao período entre a última e a nova reapresentações.
3. O valor da multa, a que se referem os itens 1 e 2 desta Instrução Normativa, será determinado tendo por base o equivalente em cruzados, no mês de entrega, a 10 (dez) OTN, computadas para cada estabelecimento informado e cada mês-calendário ou fração em atraso, a qual será reduzida em 50% consoante o Art. 10, § 4º, do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 com a redação dada pelo Art. 10 do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983.
4. O recolhimento da multa será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
5. A comprovação do pagamento mencionada nos itens anteriores será efetuada mediante apresentação da 2.a via do DARF, devidamente autenticada, que será devolvida ao declarante no ato de sua apresentação, após as anotações necessárias.
6. A comprovação do recolhimento da multa não exime o declarante de responsabilidade por eventuais diferenças de cálculo e valor apurados posteriormente.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/Nº 124, DE 11/09 PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DIRF.
1. Número de vias a serem preenchidas: 02 (duas)
2. Destino das vias:
1a via — processamento 2a via — contribuinte.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento do DARF:

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01

O carimbo padronado do CGC cobrindo o espaço sombreado ou o número de inscrição no CPF, quando for pessoa física.

03

A data do vencimento correspondente ao dia da entrega da Declaração.

05 a 12

Preencher quando for pessoa física.

13

A dezena do ano civil de competência da receita

15

O ano-base a que se referir a Declaração.

16

O algarismo 3.

19

MULTA OMISSÃO/ERRO/ATRASO DIRF.

20

O código 2170.

21

O valor da multa.

29

O valor a ser pago, igual ao do campo 21.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.