Instrução Normativa SRF nº 170, de 21 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1988, seção 1, página 0)  

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Disciplina a forma de cálculo do ressarcimento fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e de televisão pela divulgação gratuita de propaganda eleitoral.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Para efeito do ressarcimento fiscal a que se referem o art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, e o Decreto nº 97.056, de 9 de novembro de 1988, apurar-se-á o produto resultante da multiplicação do preço de propaganda cobrada pela emissora de rádio ou televisão pelo tempo do espaço comercializável durante os horários cedidos para propaganda política e comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral.
1.1 Poderá ser excluído do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, 80% (oitenta por cento) da importância apurada segundo o disposto neste item.
2. O tempo máximo que as emissoras de rádio e de televisão poderão considerar para efeito de cálculo do ressarcimento fiscal é de 18 horas e 45 minutos, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário de sua programação como tempo destinado à publicidade comercial, a teor da letra d, número 12, do art. 1º do Decreto nº 88.067, de 28 de janeiro de 1983, que deu nova redação ao art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
2.1 Esse tempo se refere ao espaço comercializável pelas emissoras durante os horários cedidos para propaganda eleitoral e para os comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de 75 horas, assim distribuídos:
a) 90 (noventa) minutos diários para propaganda nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições; e
b) 15 (quinze) minutos diários, para comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
3. O preço de propaganda das emissoras deverá ser o preço líquido, já excluídos descontos e abonos concedidos, efetivamente praticados em 29 de setembro de 1988, devendo corresponder aos preços unitários cobrados nas faturas emitidas para horários análogos aos utilizados na propaganda eleitoral.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.