Instrução Normativa SRF nº 167, de 09 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 10/11/1988, seção 1, página 0)  

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Preços dos produtos de cigarros Capítulo 24 da Tabela.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: Cz$ 158,00                 Classe B: Cz$ 196,00
Classe C: Cz$ 227,00                  Classe D: Cz$ 259,00
Classe E: Cz$ 265,00                  Classe F: Cz$ 290,00
Classe G: Cz$ 335,00                  Classe H: Cz$ 392,00
Classe I: Cz$ 405,00                   Classe J: Cz$ 500,00
II — A partir de 11 de novembro de 1988, inclusive, fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
11.1 Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados no item I, limitada essa prerrogativa ao dia 18 de novembro de 1988.
III — Fica vedada, a partir de 3 de dezembro de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
IV — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no item I, que vigorarão a partir de 18 de novembro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.