Instrução Normativa SRF nº 161, de 03 de novembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo e recolhimento mensal do imposto de renda pelas pessoas físicas sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.870, de 6 de maio de 1981, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Fica sujeita ao recolhimento do imposto de renda a pessoa física que perceber rendimentos:
a) do trabalho não assalariado prestado a outra pessoa física;
b) decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis a outra pessoa física;
c) relativos a emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) de capital que não tenham sido tributados na fonte.
1.1 O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes de prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
2. O imposto a ser recolhido sobre os rendimentos recebidos a partir de 1º de outubro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe
de Renda                Renda líquida mensal                       Alíquotas                  Parcela a deduzir
                                      CzS                                                   %                           CzS
1                                Até 62.400,00                                    Isento _
2                                de 62.401,00 a 165.600,00                  10                         6.240,00
3                                de 165.601,00 a 334.800,00                15                       14.520,00
4                                de 334.801,00 a 563.500,00                20                        31.260,00
5                                de 563.501,00 a 871.400,00                25                        59.435,00
6                                de 871.401,00 a 1.201.600,00             30                       103.005,00
7                                de 1.201.601,00 a 1.623.500,00          35                        163.085,00
8                                de 1.623.501,00 a 1.935.500,00          40                        244.260,00
9                                Acima de 1.935.500,00                         45                        341.035,00
2.1 Fica dispensado o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CzS 500,00 (quinhentos cruzados).
3. Para determinação da base de cálculo, sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser reduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, no caso das letras a e c do item 1 desta instrução, a CzS 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos cruzados).
3.1 Alternativamente ao valor de 20% (vinte por cento) poderão ser deduzidas:
a) as despesas apuradas em livro caixa, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula D;
b) as quantias previstas no art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 — RIR/80, observados os limites de seu § 1º, quanto aos rendimentos classificáveis na cédula E.
3.2 No caso de a pessoa física obrigada ao recolhimento mensal não perceber rendimentos do trabalho assalariado, poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de CzS 20.300,00 (vinte mil e trezentos cruzados) por dependente, o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial e a importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.