Instrução Normativa SRF nº 159, de 26 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre limites de alçada.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Para efeito de verificação de alçada, os quantitativos fixados pela Instrução Normativa nº 93, de 23 de agosto de 1983, terão por base o Maior Valor de Referência vigente na data da decisão de primeira instância.
II — A aplicação do disposto no item anterior far-se-á considerando:
a) no caso de exoneração de crédito tributário, o valor originário do tributo acrescido do valor originário da multa, quando cabível;
b) na hipótese de não aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou outros bens, o valor da avaliação constantes do processo;
c) no caso de restituição de tributos, o valor a ser restituído.
III — A regra estabelecida nessa instrução normativa aplica-se, também, às decisões de primeira instância cujos recursos de ofício encontrem-se pendentes de julgamento na data de sua publicação.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.