Instrução Normativa SRF nº 153, de 13 de outubro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/10/1988, seção 1, página 0)  

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Produtos do Capítulo 24 da Tabela do IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: CzS 125,00          Classe B: CzS 155,00
Classe C: CzS 180,00          Classe D: CzS 205,00
Classe E: CzS 210,00          Classe F: CzS 230,00
Classe G: CzS 265,00         Classe H: CzS 310,00
Classe I: CzS 320,00           Classe J: CzS 395,00
II — A partir de 18 de outubro de 1988, inclusive, fica vedado aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente, a esta Instrução Normativa.
III — Fica vedada, a partir de 10 de novembro de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
IV — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no item I, que vigorarão a partir de 18 de outubro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.