Instrução Normativa SRF nº 137, de 22 de setembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a compensação do imposto de renda retido na fonte.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Os administradores dos fundos de aplicações de curto prazo poderão fornecer a seus quotistas, pessoas jurídicas, documento para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte a partir de 1º de setembro de 1988.
1.1 O documento deverá conter, no mínimo:
a) qualificação do quotista;
b) valor bruto apropriado ao quotista (valor líquido acrescido do imposto de renda na fonte);
c) valor do imposto retido na fonte.
2. Integra o resultado do quotista, pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor bruto informado, podendo o valor do imposto ser compensado na forma da legislação em vigor.
3. O valor bruto informado da receita financeira destas aplicações, independentemente do prazo, deverá ser segregado contabilmente, como receita de aplicações de curto prazo, e submete-se à incidência do imposto de renda adicional, previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
4. Fica revogada a Instrução Normativa nº 123, de 5 de setembro de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.