Instrução Normativa SRF nº 71, de 20 de julho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1984, seção 1, página 0)  

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Casos em que se admite a Distribuição por Exercícios Financeiros Anteriores. - Dispõe sobre a distribuição de rendimentos de exercícios anteriores recebidos acumuladamente, para efeito de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a faculdade prevista no artigo 88 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 (RIR/80),
RESOLVE:
1. O pedido de distribuição de rendimentos percebidos acumuladamente, na forma do artigo 88 do RIR/80, deve ser feito até o último dia do prazo fixado para entrega de declaração de rendimentos com imposto a pagar ou a restituir, conforme seja a situação do declarante no exercício correspondente ao ano-base do recebimento.
1.1 — Juntamente com a declaração de rendimentos do exercício — na qual poderão estar incluídas, se for o caso, as importâncias parciais referentes ao ano-base de recebimento — o interessado deve entregar seu pedido, acompanhado dos documentos que comprovem o recebi mento dos rendimentos e as despesas necessárias à sua percepção, na unidade local de sua jurisdição fiscal, e aguardar a decisão da autoridade competente.
1.2 — No requerimento, o contribuinte deverá declarar, em relação aos exercícios anteriores — observado o que dispõem os itens 4 e 5 — se deseja mudar sua opção sobre a tributação dos lucros obtidos em alienação de imóveis ou participações societárias, e de desconto padrão para deduções e abatimentos integrais, ou vice-versa, tendo em vista os novos valores que serão computados nos rendimentos brutos declarados anteriormente, bem como informar se deseja pagar, em quota única ou em quotas, respeitado o que dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 1.968/82, o valor do imposto consolidado a ser apurado no exercício do recebimento.
1.2.1 — Nesta hipótese, deverá discriminar as rubricas e respectivos valores que irão compor as reduções do imposto, deduções cedulares e abatimentos integrais, desde que os mesmos tenham sido corretamente informados nas cédulas ou nos Anexos 1 e 3 das declarações dos exercícios correspondentes, ou anexar os respectivos comprovantes, quando não informados anteriormente ou for obrigatória sua comprovação.
1.3 — 0 disposto no subitem 1.1 não afetará a faculdade de o contribuinte que houver antecipado a entrega da declaração de rendimentos pedir, até o final do prazo correspondente, a distribuição dos rendimentos incluídos na declaração apresentada, pelos exercícios que a lei autoriza, assegurado, inclusive em relação à declaração de rendimentos do exercício, entregue antecipadamente, o direito de manifestar-se quanto às opções de que trata o subitem 1.2.
1.3.1 — Neste caso, juntamente com o requerimento, o contribuinte devolverá o recibo/notificação por ele preenchido, que será considerado cancelado sob condição resolutória do deferimento do pedido.
2. Estão compreendidos no artigo 88 do RIR/80, ainda que o pagamento decorra de iniciativa de ofício da fonte pagadora, as importâncias tributáveis recebidas a título de alimentos e pensões, inclusive prestações de alimentos provisionais ou provisórios pagos pelo alimentante, as pensões previdenciárias e os proventos de aposentadoria ou reforma pagos por entidades oficiais de previdência social, ou entidades de previdência privada fechadas e abertas, desde que sejam referentes a mais de um ano.
3. Os juros de mora, correção monetária e quaisquer outras parcelas percebidas pelo atraso no pagamento dos rendimentos, referidos no artigo 88 do RIR/80, são suscetíveis de distribuição, na forma do aludido artigo.
4. As despesas efetuadas pelo contribuinte, necessárias à percepção dos rendimentos recebidos acumuladamente e conceituadas como deduções cedulares, desde que devidamente comprovadas, podem ser computadas nas cédulas correspondentes, proporcionalmente aos valores incluídos em cada exercício, quer estes estejam discriminados por exercício ou tenham sido rateados na forma do dis-posto no artigo 88 do RIR/80.
4.1 — As deduções percentuais a que o contribuinte tem direito também poderão ser reajustadas em proporção ao novo valor do rendimento cedular, quando for o caso.
5. Os abatimentos que não puderam ser apropriados nos exercícios anteriores, em razão de limites individual e global, poderão ser aproveitados na determinação da nova renda líquida, após a inclusão dos rendimentos, observado o disposto no subitem 1.2.
5.1 — Da mesma forma, admite-se, proporcionalmente ao valor da nova renda bruta e impostos apurados em cada exercício financeiro, o reajuste das reduções por investimentos incentivados, exceto para aplicações no Fundo Fiscal do Dec.-lei nº157, de 10.02.67, por ter sido revogado pelo artigo 14 do Dec.lei n° 2.065, de 26.10.83.
6. Deferido o pedido, o imposto decorrente da inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente será apurado com base na legislação aplicável a cada exercício financeiro em que couber a inclusão e consolidado em um único recibo/notificação de lançamento.
6.1. — O imposto consolidado na forma deste item será considerado como sendo do exercício correspondente ao ano-base do recebimento, podendo ser pago em quota única, ou em até 8 quotas, respeitado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.968/82, não incidindo qualquer acréscimo legal sobre o valor apurado, inclusive sobre as quotas vencidas em data anterior à ciência da decisão, desde que pagas até 30 dias após o recebimento do recibo/notificação.
7. Indeferido o pedido, os rendimentos recebidos acumuladamente serão incluídos na declaração do exercício correspondente ao ano-base do recebimento, para apuração do imposto devido nesse exercício.
7.1—0 indeferimento não elide o direito de o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto do exercício em quotas, conforme manifestado na forma do subitem 1.2, mas as quotas vencidas em data anterior à do recebimento do recibo/notificação serão corrigidas monetariamente, acrescidas da multa de mora e dos juros, segundo dispõem os artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 1.968/82.
7.2 — Ao contribuinte inconformado com o indeferimento do pedido de distribuição fica ressalvado o direito de impugnar a decisão e, em segunda instância, recorrer ao 1o Conselho de Contribuintes, conforme faculta a Portaria MF n° 682/79.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.