Instrução Normativa SRF nº 60, de 08 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1988, seção 1, página 0)  

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Categorias dos produtos e suas classes de preços; e espécie, cores dos selos e do valor do seu ressarcimento.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: CzS 35,00 Classe B: CzS 44,00
Classe C: CzS 52,00 Classe D: CzS 58,00
Classe E: CzS 60,00 Classe F: CzS 66,00
Classe G: CzS 77,00 Classe H: CzS 89,00
Classe I: CzS 92,00 Classe J: CzS 113,00
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Classe/Selo Valor por milheiro (CzS)
A — Verde Escuro 262,50
B — Azul Escuro 330,00
C — Verde Claro 390,00
D — Azul Claro 435,00
E — Roxo 450,00
F — Laranja 495,00
G — Violeta 577,50
H — Cinza 667,50
I — Vermelho 690,00
J — Amarelo 847,50
Especial Vermelho 1.400,00
III _Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de abril de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 21 de abril de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
111-1 Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de abril de 1988, a devolução dos selos de que não irão se utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III-2 O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV — A partir de 13 de abril de 1988 (inclusive), fica vedada, aos estabelecimentos industriais de cigarros, a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
IV-1 Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados no item I, limitada essa prerrogativa ao dia 15 de abril de 1988.
V — Fica vedada, a partir de 6 de maio de 1988, a saída, dos estabelecimentos industriais, de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta instrução normativa.
VI — Tendo em consideração a nova base de cálculo do IPI e a nova margem dos varejistas (fixadas pela Portaria nº 177, de 8/4/88, do Ministro da Fazenda), ficam estabelecidas as seguintes normas, específicas para o reajuste de preços de que trata esta instrução normativa:
VI-1 quanto aos cigarros marcados com os preços estabelecidos pela Instrução Normativa nº 34, de 10/3/88:
a) saídas da fábrica até o dia 15 de abril de 1988 (inclusive): a base de cálculo do IPI e a margem dos varejistas serão calculadas de acordo com a Portaria MF nº 392, de 12/11/87, para as vendas efetuadas até o dia 22 de abril de 1088 (tabela prática do Anexo 1). Nas vendas efetuadas a partir do dia 23 de abril de 1988 será adotada a margem dos varejistas definida pela Portaria MF nº 177, de 8/4/88 (tabela prática do Anexo 2);
b) saídas da fábrica a partir do dia 16 de abril de 1988: a base de cálculo do IPI e a margem dos varejistas serão calculadas de acordo com a Portaria MF nº 177, de 8/4/88 (tabela prática do Anexo 3).
VI-2 Quanto aos cigarros marcados com os preços estabelecidos por esta instrução normativa: a base de cálculo do IPI e a margem dos varejistas serão calculadas de acordo com a Portaria MF nº 177, de 8/4/88 (tabela prática do Anexo 4).
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII — O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma instrução normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação Preços Novos ou Preços Antigos.
IX-1 Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão, até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X — Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas constantes dos Anexos 1, 2, 3 e 4, demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X-1 O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X-2 A substituição indicada nas tabelas anexas refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 16 de abril de 1988.
Reinaldo Mustafa
ANEXOS DA IN SRF nº 59 - 1988.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.