Instrução Normativa SRF nº 6, de 02 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a dispensa de apresentação da guia de importação no despacho aduaneiro de produtos petrolíferos a granel.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no artigo 10, alínea "a", do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, ratificado pelos artigos 39 e 49 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e nos incisos V e XII, do artigo 19, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Petróleo, aprovado pela Portaria M.M.E. nº 235, de 17 de fevereiro de 1977;
Considerando, ainda, que o artigo 64 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, autoriza que os embarques, no exterior, de produtos petrolíferos a granel, cuja importação esteja sob controle do Conselho Nacional do Petróleo, possam efetuar-se antes de emitida a guia de importação.
RESOLVE:
1. O despacho aduaneiro de importação de produtos petrolíferos a granel poderá ser processado pelas repartições aduaneiras, independentemente da apresentação de guia de importação (Gl) pela Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
2. Deverá a PETROBRÁS manter em arquivo organizado, à disposição da fiscalização aduaneira, as Gl correspondentes aos despachos dos referidos produtos, pelo prazo de cinco (5) anos, contados dos respectivos desembaraços.
3. O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica aos despachos aduaneiros de importação do produto, já começados e ainda em curso.
4. Ficam as repartições aduaneiras autorizadas a dar baixa nos termos de responsabilidade firmados pela PETROBRÁS, para apresentação das Gl correspondentes aos produtos desembaraçados anteriormente à publicação deste Ato.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.