Instrução Normativa SRF nº 111, de 27 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação ao anexo III da Instrução Normativa do SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, que instituiu a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, com as alterações dadas pela Instrução Normativa do SRF nº 071, de 06 de maio de 1987, e pela Instrução Normativa do SRF nº 158, de 19 de novembro de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAI, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
1 . Dar nova redação aos itens 3 e 4 do Anexo III da IN do SRF nº 129/86, alterados pela IN do SRF nº 071/87 e IN do SRF nº 158/87:
“3. LOCAL DE ENTREGA DA DCTF
- A Declaração de Contribuições e Tributos Federais será entregue:
a) Modelo 1:
- Em agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, situada na jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado; ou
- Na unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado.
b) Modelo II (Substituição):
- Exclusivamente na unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado. Neste caso, a unidade local da Secretaria da Receita Federal deverá exigir a apresentação da 2ª via (recibo) da DCTF que o estabelecimento deseja substituir.
c) Declaração decorrente de intimação:
- Exclusivamente na unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver jurisdicionado. "
“4. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
São os seguintes os prazos para apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais:
a) Modelo I - até o dia 15 do mês seguinte ao mês a que se referir a declaração;
b) Modelo II - até o quarto mês após a entrega do modelo que ele visa substituir.
4.1 - Após a data prevista na alínea “b” deste item, o modelo II só poderá ser entregue desde que o débito não tenha sido ainda encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
4.2 - Não produzirá efeitos legais o Modelo II apresentado após a inscrição do débito em Dívida Ativa."
2. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais promoverá a republicação do Anexo III da IN SRF nº 129/86, incorporando as presentes alterações.
3 . Esta Instrução Normativa entrará em vigor na date de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.