Instrução Normativa SRF nº 108, de 15 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 18/07/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o prazo do recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos percebidos de mais de uma fonte pagadora pelas pessoas físicas domiciliadas no País e ausentes no exterior, nos casos que especifica.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e no art. 3º do Decreto-lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, RESOLVE:
1. As pessoas físicas que mantêm a condição de domiciliados no País e ausentes no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariados ou por motivo de estudo, nos termos do art. 17 e dos parágrafos 1º e 3º do art. 13 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980 - RIR/80, obrigadas ao recolhimento trimestral do imposto de renda, efetuarão o recolhimento da diferença de imposto até o último dia útil dos meses de maio, agosto e novembro do ano-base.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.