Portaria
DRF/PCS
nº 5, de 27 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2020, seção 1, página 45)
Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e disponibilização de senhas no âmbito da Agência da Receita Federal do Brasil em Guaxupé, definindo procedimentos específicos e outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 430, de 09 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto nos art. 4º, art.7º §1º e art. 8º, I e II da Portaria RFB nº457, de 28 de março de 2016 e no art. 2º da Portaria SRRF06 Nº 20, de 14 de janeiro de 2020, visando padronizar os procedimentos relativos ao atendimento, agendamento e disponibilização de senhas; resolve:
Art. 1º O gerenciamento do atendimento, a definição das grades de agendamento e da disponibilização de senhas presenciais, no âmbito da Agência da Receita Federal do Brasil em Guaxupé, compete ao Chefe da Agência ou, em sua falta, a seu substituto.
Art. 2º A partir de 03 de fevereiro de 2020, o atendimento aos contribuintes pela Agência será efetuado no horário de 13 horas as 17 horas.
§ 1º O horário previsto no caput poderá ser alterado quando houver a necessidade da permanência da totalidade dos servidores da Agência em treinamentos, reuniões ou videoconferências ou eventos ou ocorrências que inviabilizem temporariamente o atendimento.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo 1º, o novo horário deverá ser informado aos contribuintes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 3º O atendimento se dará mediante prévio agendamento de senha, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB, e por retirada de senha presencial no setor de triagem da Agência.
Parágrafo único. Desde que atenda o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, a fixação do número de senhas disponibilizadas para agendamento ou para retirada presencial será definida pelo chefe da Agência levando-se em consideração:
Art. 4º As grades de agendamento deverão cumprir o determinado no §1º do artigo 7º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
§ 1º Haverá restrição à disponibilização de senhas agendadas e presenciais quando o serviço solicitado estiver disponibilizado nas páginas da RFB na internet.
§ 2º Comprovada, pelo contribuinte, a impossibilidade de realização, através da página da RFB na internet, de serviço que não possua senha disponibilizada por agendamento e/ou de forma presencial, poderá ser distribuída, em caráter excepcional, senha presencial para este atendimento.
§ 1º O número de senhas presenciais deverá levar em conta o número de senhas previamente agendadas e a capacidade operacional de atendimento na Agência.
2º Em caso de se esgotar a capacidade operacional de atendimento, poderá ser feita a interrupção da disponibilização de senhas presenciais.
§ 3º A interrupção poderá englobar apenas um ou determinado grupo de serviços ou todos os serviços atendidos pela Agência e poderá ser por tempo determinado ou até o final do horário de atendimento.
I. Serviços relativos à inscrição, alteração, cancelamento e conclusão de atendimento referente ao CPF;
II. Serviços de recepção de protocolo de impugnações, recursos e respostas a intimações, tanto de Pessoa Física quanto de Pessoa Jurídica, quando do último dia do prazo de manifestação.
Art. 7º O atendimento de outros serviços, não especificados no art. 6º, tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica, deverá ser efetuado mediante prévio agendamento, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
Art. 8º Não será disponibilizado no âmbito da Agência o serviço de Plantão Fiscal, ficando restrito ao atendimento de dúvidas àquelas que sejam de ordem estritamente operacional, procedimental e/ou documental,
Art. 10. A Agência prestará serviços sob a forma de Autoatendimento Orientado, com a disponibilização de estrutura de informática, espaço físico e orientações individualizadas aos cidadãos e pessoas jurídicas para acesso:
§ 2º O Autoatendimento Orientado será efetuado mediante senha disponibilizada presencialmente e a distribuição das mesmas levará em consideração a capacidade operacional de atendimento, podendo ser interrompido a critério do chefe da Agência.
§ 3º A orientação ao contribuinte será efetuada por estagiário(s) sob orientação de servidor da Agência.
§ 4º O Autoatendimento Orientado não abrangerá o acesso a serviços disponíveis no ambiente virtual e-CAC que exijam certificação digital.
Art. 11. Será disponibilizado no setor de triagem o serviço de protocolo, o qual não dependerá de liberação de senha presencial ou prévio agendamento, tanto para pessoa física, quanto jurídica.
§ 2º A recepção dos pedidos e documentos protocolados será feita por estagiários e/ou funcionários terceirizados;
§ 3º Os documentos que instruírem os serviços citados no parágrafo 1º deverão ser cópias autenticadas e, quando não forem acompanhadas de cópia autenticada do documento de identidade do requerente, as assinaturas deverão ter a firma reconhecida.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.