Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 99, de 30 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2020, seção 1, página 14)  

Declara a exclusão do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, da empresa que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA – SEORT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III e VIII, do artigo 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII e seu § 1º, artigos 26, § 15; 33 e 39 e combinado com os artigos 61 e Art. 76 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 (DOU de 01/12/2011, seção, página 50), e alterações posteriores, e ainda, considerando os dados constantes no processo administrativo nº 10283.723.159/2019-49, resolve:
Art. 1º Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa A P DOS S RODRIGUES EIRELI, CNPJ: 18.844.326/0001-60.
Art. 2º A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste, apresentar manifestação de inconformidade, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém-PA, por meio dessa unidade, assegurados, portanto o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva.
FLADIMIR PAES BARRETO DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.