Instrução Normativa SRF nº 145, de 29 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 02/01/1990, seção 1, página 10)  

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Dispõe sobre o ressarcimento às emissoras de rádio e televisão pela divulgação gratuita de propaganda eleitoral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Para efeito do ressarcimento fiscal a que se referem o artigo 27 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989, e o Decreto nº 98.334, de 24 de outubro de 1989, apurar-se-á o produto resultante da multiplicação do preço de propaganda cobrado pela emissora de rádio ou televisão pelo tempo do espaço comercializável durante os horários cedidos para propaganda política e comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral.
1.1 Poderá ser excluído do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real da pessoa jurídica, 80% (oitenta por cento) da importância apurada segundo o disposto neste item.
2. O tempo máximo que as emissoras de rádio e de televisão poderão considerar para efeito de cálculo do ressarcimento fiscal é de 41 horas 11 minutos e 15 segundos, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário de sua programação como tempo destinado à publicidade comercial, a teor da letra "d", número 12, do artigo 1º do Decreto nº 88.067, de 28 de janeiro de 1983, que deu nova redação ao artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1.963.
2.1 - Esse tempo se refere ao espaço comercializável pelas emissoras durante os horários cedidos para propaganda eleitoral e para os comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de 164 horas e 45 minutos, assim distribuídos:
a) 149 (cento e quarenta e nove) horas para propaganda eleitoral gratuita, sendo 2h20min diários de 15 de setembro de 1989 até 12 de novembro de 1989 e de 40min diários de 28 de novembro de 1989 até 14 de dezembro de 1989, 1º e 2º turnos, respectivamente; e
b) 15 horas e 45 minutos referentes aos 15 (quinze) minutos diários para comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, consecutivos ou não, de 16 de outubro de 1989 até 17 de dezembro de 1989.
3. O preço de propaganda das emissoras deverá ser o preço líquido, já excluídos descontos e abonos concedidos, efetivamente praticados em 13 de setembro de 1989, devendo corresponder aos preços unitários cobrados nas faturas emitidas para horários análogos aos utilizados na propaganda eleitoral.
4. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de rádio e televisão, nos termos da Resolução nº 11.784, de 17 de novembro de 1983, do Tribunal Superior Eleitoral, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da importância que seria cobrada das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.