Instrução Normativa SRF nº 96, de 19 de setembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 20/09/1989, seção 1, página 16755)  

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"Dispõe sobre a aplicação de multa pela ultrapassagem do prazo que menciona"
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando as reiteradas decisões do Conselho de Contribuintes acatando alegações de empresas quando não concorrem pela falta de apresentação dos anexos às guias de importação genérica, no prazo de noventa dias da data do registro da declaração de importação e tendo em vista que o número de processos fiscais oriundos da aplicação de multa pela ultrapassagem do prazo referido se avoluma e ocasiona desgaste de recursos e transtorno à Fiscalização, às repartições da Secretaria da Receita federal, ao Conselho de Contribuintes bem como aos importadores, RESOLVE:
Aos importadores amparados por guia de importação genérica que não apresentarem os anexos (relação discriminativa do material importado) no prazo de 90 dias após o registro da declaração de importação e não tenham concorrido para o atraso não se lhes aplicará a multa prevista no artigo 526, item VII, do Decreto nº 91.030, de 05.03.85 (Regulamento Aduaneiro).
As repartições onde ocorrer o fato consultarão a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) sobre a existência de exigências não cumpridas no prazo dos noventa dias subsequentes ao registro das declarações de importação amparados por guia genérica, antes da lavratura de auto de infração ou, se este já tiver sido lavrado, antes do julgamento.
Como a iniciativa de solicitação da emissão de anexos é atribuída ao importador, deverá este comprovar que o fez pelo menos dentro de oito dias após o registro da declaração de importação (art. 4º do Decreto ne 70.253, de 06.03.72).
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.