Instrução Normativa SRF nº 55, de 30 de maio de 1989
(Publicado(a) no DOU de 31/05/1989, seção 1, página 8152)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, na forma dos artigos 25, 42 e 45 da Lei nº 7. 713/88 e 30 da Lei nº 7.738/89.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 97.793, de 30 de maio de 1989, RESOLVE:
1.O imposto de renda de que trata o artigo 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 7º e 8º da mesma Lei, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de junho de 1989, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO (NCz$)         ALIQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (NCz$)
                 Até 540,00                                -                                  54,00
de 540,U1 a 1.800,00                              10                                324,00
Acima de 1.800,00 25 320,00
1.1. Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
1.2. Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
7. Em relação aos rendimentos e ganhos de capital recebidos a partir de 1º de junho de 1989, passam a ser de:
a) NCz$ 36,00 (trinta e seis cruzados novos) o valor a de-duzir por dependente, até o máximo de 5 (cinco), em cada mês;
b) NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos) mensais, a parcela Isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos, recebidos a partir de 10 de junho de 1989, nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de títulos e assemelhadas, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 32, de 21 de março de 1989;
d) NCz$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzados novos) o limite de Isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança (Lei nº 7.738/89, art. 30, § único) e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta (Lei nº 7.713/88, art. 45, § 1º).
3. O imposto descontado a maior nos pagamentos efetuados a partir de 1º de junho de 1989, tendo em vista a utilização de valores não atualizados, poderá ser compensado na retenção subseqüente.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.