Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 65, de 06 de julho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2011, seção 1, página 33)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. INCIDÊNCIA/ ALÍQUOTA A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei Nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos mencionados recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. FATO GERADOR Constitui fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, indendentemente de transferência de tecnologia
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º/A da Lei Nº 10.168/2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); Lei nº5.172/66- Código Tributário Nacional (CTN); Decreto 3.000/99 - RIR/99 art. 708; Instruções Normativas IN's SRF Nº 208/2002, Nº 244 e Nº 252/2002.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei Nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º.
SC SRRF06-Disit nº 65-2011.pdf
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