Ato Declaratório Executivo
DRF/RJ2
nº 39, de 28 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2019, seção 1, página 31)
Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 758/2007, vigente à época de protocolização dos autos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO II, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 - inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no caput do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D. O. U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações e, considerando o que consta do processo administrativo nº 18470.734.173/2018-91, declara:
Art. 1º. Coabilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para coabilitação estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007, com suas alterações:
PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: PORTARIA MME Nº 161, DE 09 DE MAIO DE 2018 - MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA.
Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi.
Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 588 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.