Instrução Normativa SRF nº 32, de 21 de março de 1989
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos, ganhos auferidos, por pessoas físicas, fundos mútuos de ações e clubes de investimento, nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 01 de janeiro de 1989.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, RESOLVE:
1. A base de cálculo do imposto de renda de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada na redação dada pelo art. 42 da Medida Provisória nº 4.2, de 16 de março de 1989, relativa ao ganho de capital auferido por pessoa física nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, será apurada de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
1.1. As normas do presente ato não se aplicam ao ganho de capital decorrente da alienação, no mercado à vista de bolsa de valores, de ações emitidas por companhia aberta.
2. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitidas a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em um ou mais mercados.
2.1. A dedução de custos e desposes, bem como a compensação de perdas não se aplicam às operações realizadas no mercado referido no subitem 1.1, exceto quando vinculadas à operações dos mercados a termo e de opções, caso em que será admitida a dedução dos respectivos custos e despesas.
3. Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo.
3.1. No caso de aquisição de ativos através de operação de exercício no mercado de opções, o custo de aquisição será igual ao maior dos seguintes valores:
a) Preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;
b) Preço médio à vista do ativo vigente na data da operação de exercício, na bolsa onde foi realizada a operação.
3.2. No caso de aquisição de ativos através de compra no mercado a termo, o custo de aquisição será igual ao maior dos seguintes valores:
a) Preço de compra a termo;
b) Preço médio à vista do ativo vigente na data da liquidação do contrato a termo, na bolsa onde foi realizada a operação.
4.Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído:
4.1. No caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido.
4.2. No caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
5. Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
5.1. Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 1989, o valor do ganho líquido correspondente será acrescido, ou deduzido, do valor da diferença prevista no subitem 5.2.1 da Instrução Normativa do SRF nº 187, de 20 de dezembro de 1988.
6. Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído:
6.1. Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.
6.2. Nas operações de exercício da opção:
a) No caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício 5 e o preço de exercício acrescido do valor do prêmio;
b) No caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo acrescido do valor do prêmio;
c) No caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
d) No caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício.
6.3. Não havendo encerramento ou exercício da opção, o prêmio constituíra ganho para o lançador e perda para o titular.
6.4. No case de posição lançadora, deverá ser considerada, para efeito da apuração do ganho líquido, a média ponderada dos valores dos prêmios recebidos.
7. O custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados à vista e de opções será calculado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses ativos.
7.1. No caso de operações iniciadas antes e encerradas a partir 16/01/89, será admitida a correção monetária do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de que trata este item.
7..2. A correção monetária prevista no subitem anterior será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do: valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor diário da OTN divulgado pela SRF correspondente ao dia da realização da operação de compra do ativo, convertido em cruzados novos.
8. Para efeito da apuração do ganho líquido, será considerado o preço da venda à vista na data da liquidação do contrato a termo ou na data do exercício da opção, ou, na sua ausência, o preço médio à vista vigente naquela data, na bolsa onde foi realizada a operação.
9. As deduções de custos e despesas, bem como a compensação de perdas previstas no item 2, serão também admitidas para operações realizadas em outros mercados organizados, desde que geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
10. Do somatório dos ganhos líquidos obtidos em cada mês, poderá ser deduzida, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto, parcela equivalente a NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
11. Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês, será admitida a sua apropriação nos meses subsequentes.
12. O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, utilizando-se para recolhimento o código 6015.
13. A opção do contribuinte, o imposto poderá ser pago ero até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a partir do último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao da percepção dos rendimentos.
13.1 No caso previsto neste item, o imposto correspondente a cada mês será atualizado monetariamente, até o mês do efetivo pagamento com base na variação do índice de Preços ao Consumidor -IPC.
14. Os ganhos líquidos auferidos pelos fundos mútuos de ações e os clubes de investimento, constituídos na forma da legislação pertinente, em operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções em bolsas de valores ou no mercado futuro de índices de ações em bolsas de mercadorias ou de futuros, serão tributados de acordo cora as regras previstas nesta Instrução Normativa, ressalvado o disposto nos subitens seguintes.
14.1. A dedução prevista no item 10 será aplicada, uma única vez, sobre o ganho líquido de que trata o item 2, obtido pelo fundo mútuo de ações ou clube de investimento em cada mês,
14.2. O imposto será pago exclusivamente no prazo previsto no item 12, sendo responsável pelo seu recolhimento a instituição administradora do fundo mútuo de ações ou clube de investimento.
14.3. O imposto de que trata este item será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o quotista do fundo mútuo de ações for pessoa Jurídica tributada com base no lucro real; e
b) devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
14.4. 0 disposto neste item não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988.
15. O imposto de renda apurado em relação aos ganhos líquidos dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 poderá ser recolhido, sem acréscimos legais, juntamente com o imposto devido relativamente ao ganho líquido apurado no mês de março de 1989, até o dia 14 de abril de 1989.
16. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo, e futuro sem previsão de ajustes diários, que são tributados de acordo com o disposto na Instrução Normativa do SRF nº 72, de 29 de abril de 1988, e demais normas aplicáveis às operações de renda fixa com títulos privados notando-se que após 16/1/89 deixou de ser admitida a correção monetária do valor de compra.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.