Portaria SE/ME nº 6313, de 14 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2019, seção 1, página 12)  
Subdelega competência e disciplina o programa de gestão em experiência-piloto no âmbito do Ministério da Economia e dá outras providências
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 17 e 18 da Portaria do Ministro de Estado da Economia - GM/ME nº 371, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o disposto em seu art. 22, inciso II, resolve:
Art. 1º Compete à Secretaria de Gestão Corporativa editar Norma de Execução para orientar e estabelecer critérios, conteúdos e fluxos a serem seguidos pelas unidades do Ministério da Economia no que tange à implementação do programa de gestão em experiência-piloto.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo de natureza especial ou autoridades equivalentes poderão editar regras próprias a fim de estabelecer critérios a serem seguidos pelas unidades que lhes são subordinadas no que concerne à implementação do programa de gestão em experiência-piloto, desde que observado o disposto na Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 31 de agosto de 2018, na Portaria GM/ME n° 371, de 23 de julho de 2019, e na Norma de Execução de que trata o caput.
Art. 2º Fica subdelegada aos ocupantes de cargo de natureza especial ou autoridades equivalentes a competência para, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, publicar, suspender, alterar ou revogar, a qualquer tempo, o plano de trabalho e o programa de gestão por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deverão ser previamente encaminhados à Secretaria de Gestão Corporativa para análise de conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 3º Os servidores participantes de iniciativas de gestão semelhantes às de que trata a Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 2018, deverão retornar às suas atividades presenciais no Ministério da Economia no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste ato, apresentando-se em sua unidade de lotação.
§ 1º Os servidores participantes de iniciativas de gestão de que trata caput que tenham interesse em aderir ao programa de gestão em experiência-piloto a ser implementado no âmbito do Ministério da Economia deverão observar os requisitos previstos na Norma de Execução de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 2º O dirigente da unidade deverá comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas a listagem de servidores que retornaram as suas atividades presenciais, no âmbito da referida unidade.
§ 3º Compete ao dirigente da unidade do servidor de que trata o caput realizar a divulgação do alcance das metas trimestrais, referente ao período em que o servidor esteve inserido na iniciativa de gestão sob supervisão da respectiva unidade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores participantes das iniciativas de gestão instituídas na forma do art. 4º desta Portaria.
Art. 4º As iniciativas de gestão semelhantes às de que trata a Instrução Normativa SGP/MP nº 1, de 2018, instituídas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pelo Conselho Administrativos de Recursos Fiscais - Carf são consideradas definitivas e poderão prosseguir em regular funcionamento, não se aplicando o disposto no caput do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos e situações não previstas nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Corporativa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.