Instrução Normativa DPRF nº 103, de 14 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 18/11/1991, seção 1, página 25965)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de outubro de 1991."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e do art. 16 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 22 de novembro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de outubro de 1991.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
3. Na apuração do ganho de capital, relativo às alienações efetuadas no mês de outubro de 1991, será utilizado o coeficiente de 181,50 para atualização do custo de aquisição dos bens e direitos.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.