Portaria
ALF/VCP
nº 97, de 20 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2019, seção 1, página 35)
Estabelece procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, quando realizado entre recintos jurisdicionados por esta Alfândega.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas no Art. 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09/10/2017, publicada no DOU de 11/10/2017, considerando ainda o art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 25/11/2002, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de trânsito aduaneiro realizadas entre recintos jurisdicionados por esta Alfândega, com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito.
§ 1º Poderão ser dispensadas as etapas de "Informação dos Elementos de Segurança", "Integridade de Trânsito" e "Informação da Fatura".
§ 2º A dispensa de etapas abrangerá as Declarações de Trânsito Aduaneiro dos tipos "DTA - Entrada Comum (30)" e "DTA - Bagagem Desacompanhada (36)".
Art. 2º A dispensa das etapas previstas no art. 1o beneficiará os trânsitos aduaneiros com destino aos recintos que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
b) disponibilizarem para aplicação, em todas as operações de trânsito aduaneiro e com destino a seus recintos, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que incorporem o uso de tecnologias que permitam o registro e acompanhamento remoto, por parte da fiscalização aduaneira, do veículo e da carga; e
c) dispuserem, em seus recintos, de área apropriada para realização do processo de aposição e retirada dos elementos de segurança sob monitoramento de câmeras que proporcionem o acompanhamento da atividade por parte da fiscalização aduaneira, seja no recinto de origem/destino ou em outro local determinado pela autoridade aduaneira.
Art. 3º Os recintos aduaneiros de origem e de destino deverão possuir rotinas internas que determinem a imediata comunicação à autoridade aduaneira de quaisquer irregularidades e/ou suspeitas de irregularidades identificadas nas operações de trânsito aduaneiro, carregamento e descarregamento de veículos.
Parágrafo único: A realização tempestiva e fundamentada da comunicação prevista no caput caracteriza circunstância atenuante em eventual processo de apuração e imputação de penalidade administrativa e, também, no processo de Post Incident Analysis do programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Art. 4º O depositário do local de destino, na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, deverá firmar Termo de Responsabilidade, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado por meio de processo administrativo no qual o interessado fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria.
Art. 6º Os recintos que cumprirem os requisitos previstos nas alíneas a e c do art. 2o poderão se beneficiar prontamente da dispensa de etapas prevista nesta Portaria, desde que se comprometam a, no prazo máximo de 45 dias, disponibilizar e utilizar os elementos de segurança mencionados na alínea b do mesmo artigo e atendam os demais requisitos e condições listados nesta Portaria.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir da data da publicação dessa Portaria e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada.
Art. 7º O transportador habilitado como Operador Econômico Autorizado também poderá pleitear a realização de trânsito aduaneiro entre o aeroporto e os recintos habilitados nos termos do art. 2º com dispensa das etapas previstas nesta Portaria.
§ 1º A dispensa de etapas prevista no caput demandará a utilização dos elementos de segurança previstos na alínea b do art. 2º.
§ 2º Caso o recinto aduaneiro de destino do trânsito esteja se utilizando do prazo previsto no art. 6º, de carência para utilização e disponibilização dos elementos de segurança mencionados na alínea b do art. 2º, o transportador poderá usufruir dessa dispensa durante o mesmo prazo limite.
Art. 8º Enquanto não implementada a condição prevista na alínea b do art. 2º, o beneficiário do trânsito de que trata esta norma deverá aplicar lacres de segurança com numeração única e sequencial, fornecidos pelo recinto de destino.
Art. 9º A recepção de documentos instrutivos de Declaração de Trânsito Aduaneiro cujo beneficiário for empresa certificada como Operador Econômico Autorizado ocorrerá de forma ininterrupta.
Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se, também, à análise e concessão de trânsitos aduaneiros selecionados para canal de conferência quando o consignatário da carga for Operador Econômico Autorizado.
1. Na hipótese de que trata o art. 8º desta Portaria, o depositário do recinto de destino disponibilizará previamente à Alfândega da Receita Federal em Viracopos a relação de lacres disponíveis para aplicação. A equipe de Trânsito Aduaneiro da Alfândega poderá solicitar a apresentação desses lacres físicos para verificação, a qualquer tempo.
2. Imediatamente após a aposição dos lacres, o beneficiário da operação de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria disponibilizará à Alfândega da Receita Federal em Viracopos e ao recinto de destino a relação dos lacres aplicados e declarações de trânsito correspondentes. No caso de impossibilidade de aplicação de lacres, deverá ser indicada a cautela aplicada ou o motivo da não aposição de elemento de segurança.
3. O modelo de lacre previsto no art. 8º e os elementos/sistemas de segurança previstos na alínea "b" do art. 2º, bem como seu processo de controle, deverão ser apresentados à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos antes do início da operacionalização.
4. As disposições dos itens 1 e 2 deverão ser observadas também em relação aos elementos de segurança de que trata a alínea "b" do art. 2º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.