Portaria
ALF/IGI
nº 37, de 22 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2019, seção 1, página 43)
Dispõe sobre os comprovantes de pagamento das despesas de que trata o art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 1º Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, conforme determinação do art. 18, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/IGI
nº
18,
de
13 de julho de 2020)
Parágrafo único. Os comprovantes de que trata o art. 1º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas - DMA da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.