Portaria ALF/ITJ nº 60, de 23 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2019, seção 1, página 71)  
Dispõe sobre o acesso de pessoas e veículos aos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37, de 1966, no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 2003, na Lei 7.565, de 1986; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto n.º 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011 e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ), serão disciplinados nos termos estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB n.º 3.518/11, no artigo 103 da Lei nº 7.565/86, no art. 78 da Lei nº 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei n.º 10.833/03, bem como no Decreto-lei n.º 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do ALF/ITJ.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria qualquer menção ao recinto deverá ser considerada como referência às áreas de acesso restrito do recinto aduaneiro alfandegado ou do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.
Art. 3º O ingresso no recinto somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.
§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto, e de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, deverá ser sempre motivado e controlado.
§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do recinto, e, tampouco, se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).
§ 3º O controle da atividade descrita nesta Portaria não exclui a competência original da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Do Sistema Informatizado
Art. 4º A autorização de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos será realizada por meio de sistema informatizado de controle de acesso, em conformidade com o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, capaz de realizar a leitura de crachás de uso pessoal, de biometria digital e de placas de veículos, identificando a sua legitimidade, validade e permissão de acesso.
§ 1º A utilização do sistema informatizado de controle de acesso não dispensa a presença de profissional de segurança para supervisão do processo.
§ 2º Quaisquer ocorrências que evidenciem alguma situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou do controle aduaneiro, bem como qualquer conduta disciplinar reprovável perante a moral e os bons costumes, provocada por pessoas credenciadas ou não, devem ser registradas no sistema informatizado de controle de acesso pela administradora do recinto.
§ 3º É permitido o compartilhamento de um único sistema de controle de acesso de pessoas e veículos, entre dois ou mais recintos, desde que os registros dos eventos sejam independentes e exclusivos para os limites de área de cada um.
Art. 5º O sistema informatizado de controle de acesso deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a ALF/ITJ, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no art. 4º, deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) desta Alfândega, a quem compete autorizar a adoção dos procedimentos de contingência que o caso requeira.
Do Monitoramento e Emissão de Alertas de Acesso
Art. 6º O sistema informatizado de controle de acesso deve dispor de funcionalidade que permita:
I - a emissão de alertas de acesso de pessoas e veículos selecionados pela ALF/ITJ, com base em gerenciamento de risco aduaneiro, cujos parâmetros são gerenciados pela autoridade aduaneira;
II - a emissão de alertas de acesso de pessoas e veículos fora do horário habitual de prestação de serviços previamente cadastrado;
III - a extração de relatórios de acesso de pessoas e veículos, num determinado intervalo de tempo; e
IV - identificar, de forma instantânea e em tempo real, as pessoas e os veículos presentes em uma determinada área do recinto.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os alvos cadastrados pela ALF/ITJ e os alertas emitidos a cada acesso de pessoas e/ou veículos selecionados somente poderão ser visualizados pela própria ALF/ITJ.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, os alertas emitidos a cada acesso de pessoas e/ou veículos fora dos horários previamente cadastrados poderão ser visualizados tanto pela ALF/ITJ quanto pelo administrador do recinto.
§ 3º Entende-se como alertas, o envio de e-mail ou serviço de mensagens instantâneas e, ainda, a possibilidade de emitir relatórios periódicos com a relação de todos os alertas emitidos pelo recinto.
§ 4º Considera-se horário habitual o acesso de pessoas ou veículo realizado dentro do horário comercial ou de atendimento do recinto.
§ 5º Não obstante a existência de credenciamento válido, o Sevig, a qualquer momento, poderá bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de inclusão de informação nesse sentido no sistema informatizado de controle de acesso, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
§ 6º O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente da validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes, e desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada.
Do Credenciamento
Art. 7º O credenciamento é o procedimento pelo qual a administradora do recinto realiza no sistema informatizado de controle de acesso o cadastro de pessoas ou veículos, registra o controle biométrico, emite crachá eletrônico e a permissão de entrada de veículo, observando os casos de necessidade de autorização prévia da Alfândega.
§ 1º Todas as pessoas e os veículos que ingressem no recinto devem estar credenciados e com autorizações de acesso válidas, inclusive os servidores públicos em serviço, exceto no caso de emergências conforme estabelecido no art. 22.
§ 2º Quando do credenciamento será definida a permissão de acesso conforme as áreas segregadas do recinto caracterizadas por códigos de acesso.
Art. 8º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 7º os códigos de acesso serão: E - embarcações; A - armazéns; P - pátios, cais de atracação e áreas de mercadorias perigosas; R - ruas; M - áreas de manutenção; C - administrativas comuns, externas à área alfandegada ou autorizada, sendo desnecessária a anuência da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
§ 1º O credenciamento e a emissão de crachás dar-se-á por diferentes categorias, como segue:
I - Pessoal, funcionários e servidores de órgão públicos:
a) solicitante: dirigente de cada órgão com jurisdição sobre o recinto;
b) emissor: recinto; e
c) códigos de acesso: determinados pelo solicitante.
II - Funcional, funcionários do recinto e de empresas terceirizadas a seu serviço e sob sua responsabilidade:
a) solicitante: recinto;
b) emissor: recinto; e
c) código de acesso: conforme a necessidade da atividade a ser executada pelo funcionário.
III - Laboral, trabalhadores portuários avulsos (TPAs) de Itajaí e trabalhadores sindicalizados (TS):
a) solicitante: Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de Itajaí (TPAs) e Sindicatos (TS);
b) emissor: OGMO (TPA) e recintos (TS); e
c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.
IV - Serviço, intervenientes: despachantes aduaneiros e ajudantes, importadores, exportadores, peritos, empregados de empresas prestadoras de serviços, empregados de agências marítimas, práticos, etc.:
a) solicitante: interveniente;
b) emissor: recinto; e
c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.
V - Visitante:
a) solicitante: interessado;
b) emissor: recinto; e
c) código de acesso: somente o código "R", salvo haja motivo justificável para concessão de acesso a outras áreas, mediante autorização do Sevig desta Alfândega.
§ 2º A concessão dos códigos de acesso E, A, P ou M pressupõe a dos códigos R e C, sendo desnecessário constar dos crachás.
§ 3º O recinto deve disponibilizar, sem ônus para o órgão público solicitante, os crachás para o uso de servidores públicos por necessidade do serviço.
§ 4º O credenciamento de pessoas ou veículos terá validade anual, estando vedada a entrada no recinto após seu vencimento e até sua renovação.
§ 5º A segregação de áreas do recinto por finalidade, mediante aprovação prévia da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, dar-se-á por meio de sinalização horizontal e vertical, com indicação clara do seu respectivo código de acesso.
Art. 9º A solicitação de credenciamento de pessoa física, temporária ou definitiva, deve conter, no mínimo, os seguintes atributos:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - o tipo de documento, que pode ser o CPF ("C") ou o passaporte ("P") do portador, no caso de estrangeiro não residente;
IV - número do CPF junto à Receita Federal do Brasil;
V - número do documento de identificação (RG, RNE ou Passaporte);
VI - data de expedição e órgão emissor do documento de identificação;
VII - número e data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (obrigatório apenas para motoristas);
VIII - informação de vínculo com a empresa para qual presta serviços (nome e CNPJ);
IX - função que exerce na empresa vinculada;
X - período de validade do credenciamento (data de início e fim);
XI - horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária);
XII - foto a ser utilizada na confecção da credencial; e
XIII - áreas do recinto às quais será permitido o acesso.
Art. 10 No caso a pessoa que solicita o credenciamento esteja munida de crachá eletrônico fornecido por outro recinto localizado na jurisdição desta Alfândega, no ato do cadastramento o administrador do recinto credenciador poderá vincular o crachá eletrônico existente, permitindo-se ao credenciado utilizar um único crachá para ingresso no recinto.
Cadastro dos Veículos
Art. 11 As solicitações de autorização de acesso de veículos, temporária ou definitiva, deverão conter, no mínimo, os seguintes atributos a respeito do veículo:
I - identificação da Empresa responsável pelo veículo (nome e CNPJ);
II - placas do veículo;
III - marca, modelo, ano do veículo e cor predominante;
IV - número Renavam;
V - número de registro na ANTT;
VI - período de validade da autorização (data de início e fim);
VII - horário habitual da utilização do veículo para acesso (autorização definitiva) e horário autorizado para acesso (autorização temporária); e
VIII - atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo nas áreas do recinto.
Da Responsabilidade do Administrador do Recinto
Art. 12 Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na Portaria RFB nº 3.518, de 2011, especialmente:
I - da verificação da motivação do ingresso, em conformidade com o art. 14 desta Portaria;
II - do fornecimento de crachá ou outra forma visível de identificação das pessoas que ingressem no recinto ou a bordo de embarcação;
III - do registro da data, hora e dos dados de identificação do ingressante;
IV - da passagem da pessoa pelo detector de metais e pelo equipamento de reconhecimento biométrico;
V - do registro dos dados de identificação do veículo;
VI - da inspeção de bagagens, embalagens, veículos, bem como pertences em geral, pela equipe de segurança do recinto; e
VII - da manutenção das informações, dos documentos ou das imagens gravadas, pelo prazo legal.
§ 1º Área de acesso restrito de controle aduaneiro é aquela destinada ao armazenamento, conferência física e passagem de mercadoria de comércio exterior.
§ 2º O recinto pode definir junto a Alfândega os locais para atividades administrativas e outras a serem dispensadas de controle de acesso ou de obrigatoriedade de motivação de interesse aduaneiro.
Art. 13 O ingressante deve munir-se de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o acesso na faixa do cais e nos locais de armazenagem de mercadorias e unidades de carga, cabendo ao administrador do recinto fiscalizar a sua utilização, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Sendo necessário, o administrador do recinto fornecerá o EPI às autoridades e aos servidores públicos no exercício de suas atividades.
Da Necessidade de Motivação do Ingresso
Art. 14 A existência de motivação adequada é requisito essencial para o ingresso em recinto ou a bordo de embarcação.
§ 1º Entende-se por "motivação" qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada do recinto.
§ 2º Os servidores da Alfândega, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências dos recintos e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
§ 3º Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço de manutenção ou fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle da administradora do recinto por onde ocorrerá a entrada.
§ 4º O acesso de pessoa a bordo de embarcação, ainda que autorizada pela Alfândega, não impede o comandante e nem a agência marítima consignatária da embarcação de obstar o acesso, ressalvado o direito de ingresso de servidor público no regular exercício de suas funções.
§ 5º Não constitui motivação válida, sendo vedada autorização, a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante do navio.
§ 6º Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, relacionadas no art. 22, e que não possam aguardar a atracação, sem prejuízo do exercício de controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes.
Art. 15 O acesso de pessoas nos recintos independe de manifestação da Alfândega quando se tratar de:
I - servidor da Alfândega no exercício de suas atribuições;
II - funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no local sob controle aduaneiro;
III - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto, direta ou indiretamente, para a execução de serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;
IV - servidor da justiça e perito judicial, em cumprimento de ordem;
V - servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro, segundo regulamentação específica;
VI - perito técnico, quando designado pela Alfândega;
VII - trabalhador portuário avulso, escalado pelo OGMO, contratado pelo administrador do recinto para a execução pontual de serviço;
VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante e representante legal do importador, quando em acompanhamento a servidor público e perito referidos nos incisos I, V e VI do caput.
§ 1º As pessoas que não desempenham suas atividades no recinto devem ser acompanhadas pelo preposto do administrador do recinto, enquanto permanecerem no local.
§ 2º O perito para ter acesso ao recinto ou a bordo de embarcações, nos termos do inciso VI do caput, para a execução de serviços de perícia para a qual tenha sido designado, conforme disposto no art. 20 da IN RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, deve apresentar o Termo de Designação, emitido pela Alfândega, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação civil.
§ 3º A apresentação do Termo de Designação mencionado no § 2º do caput não dispensa a necessidade de credenciamento estabelecido nesta Portaria.
Art. 16 O ingresso em recinto, na forma de que trata o art. 15:
I - não abrange o direito de acesso aos locais nos quais haja carga sob restrição ou ação fiscal, qualquer que seja a origem, procedência, natureza ou situação da carga;
II - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria, especialmente as que se refiram:
a) à verificação do motivo e da pertinência do ingresso, com registro dos dados do acesso;
b) à garantia da inviolabilidade das cargas mantidas no local; e
c) à segurança do visitante.
III - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida, ressalvados os casos de ingresso de servidores da ALF/ITJ e do fiel depositário responsável pela guarda.
Art. 17 O acesso de pessoas em recinto não previsto nos incisos do art. 15 poderá ser autorizado pelo chefe do Sevig desta Alfândega ou seu substituto, desde que o interessado apresente solicitação escrita, especificando o motivo e o período de ingresso.
§ 1º O acesso ao recinto pelo importador ou seu representante legal, para fins de dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, conforme disposto do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006, somente será autorizado após prévia anuência do chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do Sedad, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
Art. 18 Nos casos de eventos abertos ao público, com dias e horários definidos, o acesso de visitantes, viajantes e tripulantes à faixa do cais do terminal portuário ou a bordo de embarcações atracadas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade de credenciamento de que trata o art. 7º e o registro no sistema de controle de acesso da administradora do recinto, desde que:
I - o evento seja previamente justificado e autorizado pelo Sevig desta Alfândega, mediante a formalização de Dossiê de Atendimento Digital, com o pedido da administradora dessas áreas, formulado junto à Alfândega, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
II - o acesso se restrinja à área indicada na petição, e existam condições de segurança e de isolamento do local do evento; e
III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes, se for o caso.
§ 1º Cabe à Guarda Portuária da Superintendência do Porto de Itajaí, no caso de cais público, e às equipes de segurança patrimonial, no caso dos terminais portuários de uso privado, garantir o isolamento dos locais de atracação da embarcação e movimentação de cargas, bem como o controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput.
§ 2º A dispensa de credenciamento prevista no caput alcança o embarque e desembarque de passageiros em navios de cruzeiro marítimo, quando atracados fora do berço do Píer Turístico de Itajaí, observados as disposições dos arts. 26 e 27.
§ 3º O ingresso de veículos ficará restrito aos veículos utilizados na organização e realização do evento.
§ 4º Os veículos, condutores e pessoas contratados para prestarem serviços necessários à realização do evento deverão ser previamente credenciados pela administradora do recinto.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, o pedido de autorização deverá conter:
I - indicação do tipo de evento, data e horário previsto para o início e término;
II - indicação do nome e telefones de contato da pessoa responsável pela coordenação do evento;
III - relação das pessoas que prestarão serviços necessários à realização do evento e nome da empresa a que se vinculem;
IV - relação dos veículos que prestarão serviços necessários à realização do evento;
V - croqui da área onde será realizado o evento;
VI - demostração do esquema de segurança e isolamento da área; e
VII - cópia do respectivo contrato de autorização de uso, quando for o caso.
Art. 19 É permitida somente a entrada de veículos destinados ao transporte de mercadorias, entrega de materiais e os indispensáveis à execução dos serviços a serem prestados e em período estritamente necessário para tal, sendo vedada a entrada e permanência ou movimentação de veículos com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada, salvo os veículos do próprio recinto utilizados para esse fim e os veículos oficiais caracterizados.
§ 1º O recinto deve providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender as necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado.
§ 2º Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo.
§ 3º O registro de entrada e saída do condutor do veículo, por meio de crachá e reconhecimento biométrico, será feito utilizando-se sensores colocados nos portões de acesso de veículos.
§ 4º A abertura das cancelas somente poderá ocorrer após a verificação de credenciamento do veículo, identificação do condutor e leitura de caracteres de placas de veículos por meio de sistema de reconhecimento ótico - OCR, desde que não ocorra nenhuma restrição do acesso.
§ 5º O veículo deve ser pesado, na entrada e na saída do recinto, em balanças localizadas nos portões de acesso.
Art. 20 O veículo transportando cargas especiais, máquinas e equipamentos, que não tenha condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair do recinto por meio dos portões de acesso convencionais, poderá utilizar portão exclusivo para este fim, mantidas as condições de segurança e de acesso do recinto e atendidos os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos na Portaria RFB n° 3.518, de 2011.
§ 1º É condição para utilização do portão de que trata o caput, a instalação de sistema de câmeras fixas que mantenham o registro da imagem de sua movimentação, sem prejuízo das demais informações estabelecidas em normas técnicas específicas.
§ 2º Quando não estiver em uso, o portão de que trata o caput deverá permanecer fechado e lacrado com lacre numerado do próprio recinto, não sendo permitido seu uso para qualquer outro fim.
§ 3º Quando da necessidade de utilização do portão de que trata o caput, o fiel depositário do recinto deverá manter registros com a informação do número do lacre retirado, a data e hora da abertura e fechamento, e o número do lacre aposto quando do fechamento.
§ 4º O recinto deve elaborar planilha de controle, conforme modelo a ser fornecido pelo Sevig, contendo informações sobre a utilização dos portões de que trata o caput, que deverá ser enviada por meio eletrônico ao Sevig, no primeiro dia útil de cada semana.
§ 5º As exigências referidas nos §§ 2º, 3º e 4º acima poderão ser dispensadas, mediante homologação da Alfândega, caso o recinto disponha de sistema de controle automatizado, que permita manter os controles de acesso.
Art. 21 O uso, pelo recinto, de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.
Parágrafo único. Todas as portas e saídas de emergências devem ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e disporem de sensores de alerta de abertura que permitam sua imediata identificação, devendo o monitoramento eletrônico estar disponível para o Sevig.
Do Ingresso em Situação de Emergência
Art. 22 O ingresso de pessoas, bem como de seus respectivos veículo e viaturas, em recinto ou a bordo de embarcação atracada independe de prévia autorização da Alfândega e fica dispensado o credenciamento previsto no art. 7º, na ocorrência de:
I - emergência médica;
II - acidente de trabalho;
III - flagrante delito, operações especiais dos órgão públicos, ameaça a pessoas, iminência de crimes e crimes em curso ou perigo iminente;
IV - incêndio; e
V - dano ambiental ou iminência de ocorrência deste.
§ 1º O administrador do recinto, quando for o caso, deverá relatar imediatamente à Alfândega, por meio eletrônico, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos III a V do caput.
§ 2º A agência marítima consignatária da embarcação deverá relatar imediatamente à Alfândega, por meio eletrônico, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos I a V do caput.
Do Bloqueio de Acesso
Art. 23 Quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, está deverá reter, imediatamente, seu crachá de acesso e providenciar sua devolução ao recinto emissor, sob pena de responder por seu uso indevido.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do crachá de acesso para cancelamento por qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, o recinto emissor do crachá deve ser comunicado pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no sistema de controle de acesso do recinto, para viabilizar a identificação e impedir o acesso da pessoa ao recinto com o uso indevido do crachá.
Art. 24 Compete à Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) desta Alfândega, comunicar aos recintos as pessoas sancionadas com a pena de suspensão, cancelamento ou cassação de registro para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput não poderão ingressar em recinto sob controle aduaneiro enquanto perdurarem os efeitos da sanção, ainda que eventualmente disponha de autorização concedida por servidor (Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 76, § 7º; Decreto n° 6.759, de 2009, art. 735, §7º).
Porte de Volumes, Objetos e Bagagem
Art. 25 É vedado o ingresso ou saída de pessoas, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, ou dos armazéns alfandegados, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da Alfândega:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal.
Embarque e Desembarque de Tripulantes e Passageiros
Art. 26 A empresa de navegação com escala prevista de entrada da embarcação para atracação em terminal portuário alfandegado da jurisdição desta Alfândega, procedente do exterior ou a ele destinado, deverá apresentar ao Sevig as listas de todos os tripulantes e passageiros, destacando os que estão desembarcando e embarcando.
§ 1º As listas de tripulantes e passageiros a que se refere o caput, conforme modelo a ser estabelecido pelo Sevig, devem ser entregues até às 14:00h do dia útil imediatamente anterior ao da chegada, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail sevig.itajai@rfb.gov.br, com o título "Lista de Tripulantes e Passageiros - nome do navio - data de atracação".
§ 2º É vedado o embarque ou desembarque de tripulantes ou passageiros fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada, sob pena de aplicação da multa mencionada no art. 31 ao infrator.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive quando o tripulante procedente do exterior intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo bagagens.
Art. 27 O atendimento ao disposto no art. 26 não desobriga a empresa de navegação de apresentar, por meio de certificação digital, os documentos relacionados no § 1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e o cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou passageiro.
§ 1º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) e apresentar sua e-DBV para os procedimentos de despacho aduaneiro no terminal portuário alfandegado, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
Art. 28 O disposto no art. 26 não se aplica para o embarque ou desembarque de tripulantes e passageiros, em trânsito, nos navios em viagens de cruzeiro pela costa brasileira com escala em portos ou fundeados na Enseada de Porto Belo ou Enseada de Camboriú, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria
Art. 29 As ocorrências de acesso não autorizado apuradas pelos servidores da Alfândega serão relatadas mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto.
Parágrafo único. Tais ocorrências serão objeto de análise do Sevig e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada.
Art. 30 A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
Art. 31 O descumprimento do disposto nesta Portaria caracteriza acesso não autorizado, e implica ao infrator a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no art. 107, IV, "c", "d","f",VIII, "a" , e X, "b" do Decreto-Lei n.º 37, de 1966; além das sanções e aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, previstas nos arts. 37 e 38 da LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 32 O registro das sanções e penalidades definitivamente aplicadas deve ser realizado, no Sistema do Cadastro Aduaneiro, pela Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da Alfândega.
Art. 33 Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 45 de 19 de setembro de 2011.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
Nota Normas: Este ato foi publicado novamente no DOU de 20 de agosto de 2019, seção 1, pág. 27.  
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.