Ato Declaratório PGFN nº 15, de 30 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2003, seção , página 60)  
"Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que menciona."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 3572/2002, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 01/01/03, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, exclusivamente, acerca da:
"decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal moratória sobre a massa falida, desde que inexista outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - Enunciados das Súmulas nºs 192 e 565. Superior Tribunal de Justiça - Resp nº 151.229-PR, Resp nº 169.727-PR, Resp nº 255.678-SP e AGA nº 219.151 (Primeira Seção, Primeira e Segunda Turmas).
Brasília, 30 de dezembro de 2002.
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.