Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1, de 14 de janeiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 15/05/2008, seção 1, página 56)  

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Aquisição de Precatório. Incidência do IRPF. O art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, diz respeito aos pagamentos efetuados em cumprimentos de decisões da Justiça Federal. O art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992, veicula uma previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que a obrigação de tal retenção cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, aplicável, também, aos pagamentos efetuados por precatório estadual. O art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, não é fundamento legal para aplicação da alíquota de 15% sobre o ganho de capital, no caso de aquisição de crédito, pois trata do ganho de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Conforme dispõe o § 2º, do art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992, quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento, incidindo sobre a totalidade do rendimento tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 3º e 16 da Lei nº 7.713, de 1988; arts. 117 e 718 do RIR, de 1999 e § 2º, do art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992.
SC SRRF01-Disit nº 1-2008.pdf
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