Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 73, de 15 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/07/2019, seção 1, página 15)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Vide Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 217, de 23 de setembro de 2020) (Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 113, de 15 de agosto de 2022)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 340, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720681/2019-11, resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 115 de 13 de maio de 2019 do Ministério de Minas e Energia,
EMPRESA: VENTOS DE ARAPUÃ 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A
CNPJ nº 30.039.714/0001-74
CEI nº 51.246.99870/71.
NOME DO PROJETO: CENTRAL GERADORA EÓLICA - VENTOS DE ARAPUÁ 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA ANEEL nº 7.585 de 22/01/ 2019.
SETOR DE INFRA ESTRUTURA: GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÂO: DEZEMBRO DE 2018 A DEZEMBRO DE 2022.
Art. 2º O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.