Ato Declaratório Coana nº 15, de 26 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1998, seção 1, página 12)  

"Autoriza a empresa que menciona a operar, a título precário, o regime aduaneiro de DAC."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 10830.001869/94-98, declara:
1. Fica a empresa Armazéns Gerais Columbia S/A, com sede à Av. Dr. Cardoso de Melo, No 1.750, 11o andar, São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF No 60.526.977/0001-79, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, disciplinada pela Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, vinculado à Estação Aduaneira Interior - EADI/Campinas, localizada à Via Anhanguera, km 100,5, Campinas/SP, filial inscrita no CGC/MF No 60.526.977/0031-94, em área de 133,05 m2, contida no Armazém No 3 do mencionado terminal.
2. A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "CB".
3.1 Fica autorizado, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias, o uso de carimbos sem dígito verificador para a numeração de CDA e NE, cujos modelos se encontram anexados ao processo acima referido.
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
5. Estão excluídas do regime de DAC, as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:
I - perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
II - perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC, nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, ser julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.