Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.
A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111 e 176; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.