Portaria
ME
nº 299, de 13 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2019, seção 1, página 15)
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º As portarias, resoluções e instruções normativas terão numeração sequencial iniciada a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial própria iniciada a partir de 1º de janeiro de cada ano.
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
§1º A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 5º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 3º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar, em questões específicas, o outro, considerado genérico.
Art. 6º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está normatizando;
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
3. em situações cuja aplicação cumulativa ou a ressalva constante do dispositivo para o qual se remete seja evidente; e
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
Parágrafo único. Na elaboração do ato normativo dever-se-á observar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas consagradas, a eles se atribuindo sua compreensão ordinária, vedada a atribuição de entendimento diverso.
Art. 8º A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
Art. 10. A análise jurídica do ato normativo compreenderá a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e a adequação formal e redacional, devendo apontar as hipóteses de não conformidade.
Parágrafo único. A mera correção ou ajuste de formalidade em atendimento aos apontamentos da manifestação jurídica independe de nova análise, chancela ou ratificação da nova versão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.