Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 13, de 30 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2019, seção 1, página 30)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção.

  (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 27, de 08 de outubro de 2019)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do dossiê eletrônico nº 10010.046519/0519-01, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0001-67, situado na Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 6, Barra da Tijuca, CEP nº 22640-100, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, por meio de seu estabelecimento filial inscrito no CNPJ sob o nº 10.456.016/0003-29, situado na Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 06, 501 – Parte, Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção, na modalidade de embarque prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013:
a) SHELL BRASIL PETROLEO LTDA – CNPJ nº 10.456.016/0003-29, Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 06, 501 – Parte, Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção:
a) FPSO-Fluminense – Campos Bijupirá e Salema, latitude 22°39’15" S e longitude 40°25’8" W.
Art. 4º – Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.