Ato Declaratório Executivo
DRF/FSA
nº 37, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2019, seção 1, página 19)
Reconhece o direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e em face do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019; no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; e na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, observado o despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10530.720179/2018-18, declara:
Art. 1º Reconhecido o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, à empresa O L INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.855.790/0001-07, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0176/2017, expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) - Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
II - Endereço da Unidade Produtora: Rua Banco do Nordeste, nº 3630, Galpão II, CIS - Feira de Santana-BA, CEP 44010-665;
III - Fundamentação Legal para reconhecimento do direito: Art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
IV - Percentual de redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
V - Condição onerosa atendida: Modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
VI - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Celulose e papel (alínea "f" do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002);
Art. 2º Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ nº 08.855.790/0001-07, limitando-se aos produtos objeto da redução do IRPJ, ficando excluídas as demais atividades do objeto social da empresa em questão.
Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo 1º, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e deverá constituir reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como o descumprimento das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0176/2017 e demais normas regulamentares, e a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e na obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.